TJDFT - 0702232-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702232-78.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão tampouco contradição na sentença, a qual se baseou no laudo técnico subscrito por médico nomeado pelo Juízo.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 09:17:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
16/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702232-78.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a isenção do Imposto de Renda desde o ano de 2016, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos meses de março de 2018 a setembro de 2020, no montante de R$ 174.915,57 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
De acordo com a inicial, o autor é servidor público aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal desde 11 de dezembro de 1990.
Alega que, no ano de 2016, foi acometido de cardiopatia grave, decorrente de lesões coronárias severas.
Afirma que, desde então, vem realizando tratamento para manutenção de sua vida.
Informa que, diante do seu quadro clínico, obteve na via administrativa a isenção do imposto de renda com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Assevera, no entanto, que apesar do benefício, foi descontado de sua folha de pagamento o Imposto de Renda até agosto de 2020, só obtendo a isenção a partir de setembro de 2020.
Sustenta que os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda nos contracheques de março de 2018 a setembro de 2020 são indevidos e devem ser restituídos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 196146961), suscitando prejudicial de mérito da prescrição.
Alegou, ainda, que a própria Polícia Civil reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 01/01/2020.
Argumentou, no entanto, que o laudo médico acostado pelo ex-servidor apenas aponta para a existência da doença, mas não esclarece a partir de quando essa teria evoluído para a forma grave, única apta a ensejar a isenção do Imposto de Renda, nos termos da legislação em vigor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor se manifestou em réplica (ID 198935924).
Foi deferida a realização de perícia técnica (ID 202182886).
Laudo técnico acostado ao feito (ID 223198239).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
O cerne do litígio cinge-se a investigar se o autor é portador de moléstia grave especificada em lei como causa para a isenção tributária (cardiopatia grave) desde 2016.
A matéria é regulada pela Lei nº 7.713/98, em seu art. 6º, incisos XIV, verbis: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (...) No caso, é possível observar que o autor já obteve a isenção tributária na via administrativa, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme demonstra o documento de ID 189712590.
Em relação ao período anterior, a prova técnica concluiu que o único documento que comprova a existência da doença no ano de 2016 é o relatório médico da clínica Cardiosul, o qual foi acostado ao ID 189712589.
Além de não conter a especificação da data em que foi elaborado, o referido relatório está desacompanhado de exames médicos ou relatórios médicos hospitalares descrevendo os procedimentos cardiológicos realizados à época.
De acordo com o perito, “estas informações estão contidas nos relatórios da clínica cardiológica Cardiosul sem descrição minuciosa dos exames (cateterismo cardíaco e ecocardiograma com descrições completas) e procedimentos realizados (angioplastia), e sim apenas relatos resumidos destes itens”.
Ou seja, o único documento capaz de indicar que o autor já era portador de cardiopatia grave em 2016 é o relatório médico apresentado de forma unilateral pela parte e desacompanhado de outros exames capazes de conferir relevância e força probatório suficiente para amparar as alegações descritas na inicial.
Sublinhe-se que tanto o eletrocardiograma de ID 189712586 quanto à avaliação cardiológica de risco de ID 189712587, que evidenciam sinais de cardiopatia grave, foram produzidos em 2024, não havendo nada capaz de indicar o quadro clínico do autor no ano de 2016.
Colha-se, por oportuno, trecho das respostas aos quesitos: "10º.
Quesito do AUTOR Aponte Sra.
Perita, caso possível, os documentos médicos constantes dos autos que comprovem a natureza grave da cardiopatia.
Resposta da perícia Como já mencionado anteriormente não há exames anexados aos autos ou apresentados em exame pericial que comprovem a cardiopatia grave.
O que evidencia diagnóstico de cardiopatia grave são os relatórios médicos de cardiologistas da clínica Cardiosul, onde é mencionada doença arterial coronariana grave com realização de revascularização percutânea e disfunção ventricular grave referida em 2016.
O eletrocardiograma de janeiro de 2024 evidencia doença cardíaca (área eletricamente inativa e alargamento importante de QRS com bloqueio de ramo esquerdo), porém não há ecocardiograma evidenciando disfunção ventricular. (...) 12º.
Quesito do AUTOR Há, no processo administrativo que conferiu a isenção do IRPF ao autor, algum outro elemento que aponte a gravidade da cardiopatia do autor? Resposta da perícia Apenas os já mencionados neste laudo pericial. 13º.
Quesito do AUTOR Os dados constantes do processo administrativo permitem concluir que a cardiopatia do autor se apresenta no grau grave desde 2016? Resposta da perícia Apenas pelo relatório médico é possível relatar presença de cardiopatia grave a partir de 2016, porém não foi apresentado exames cardiológicos que possibilitem definição do início da doença, já que não foram apresentado os exames e relatórios hospitalares nos autos e em exame pericial." Nesse caso, a prova acostada pelo autor não tem o condão de se sobrepor à perícia técnica elaborada pela Administração (ID 196146962), a qual deve ser prestigiada diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar que em 2016 o autor já padecia de doença especificada em lei como causa de isenção do imposto de renda.
Em relação ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2020, data da concessão do benefício, e setembro de 2020, data da cessação dos descontos, observa-se que não há demonstração de que o autor tenha deixado de obter o ressarcimento dos valores mediante declaração anual de imposto de renda, sendo este o procedimento usual adotado quando se obtém a isenção tributária, situação que, no caso de procedência parcial dos pedidos, implicaria flagrante enriquecimento ilícito da parte autora.
Frise-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as normas que limitam o poder de tributar do Estado devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Diante desse cenário, é possível concluir que o autor não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, I do CPC, pois não comprovou fato constitutivo do seu direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:39:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
02/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702232-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 223198239, p. 1/9.
Proceda-se à transferência do valor restante, consistente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais acréscimos, se houver, para a conta da perita judicial informada ao ID 223989215.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:46:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
17/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:02
Outras decisões
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:42
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:34
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702232-78.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 212855111 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:21:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702232-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a parte Requerente juntou comprovante de depósito judicial de honorários periciais ao ID 210422460.
Defiro o pedido de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, ao Distrito Federal, já incluído a dobra legal, visto que se trata de motivo justificado nos autos.
Vindo os depósitos, intimem-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 202182886.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
09/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702232-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância das Partes, homologo a proposta de honorários periciais de ID 206587596, realizada pela perita Camila Barbosa Junqueira, médica cardiologista, CRM DF 25512 e, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, intimem-se as Partes para que promovam o depósito judicial do valor dos referidos honorários periciais, conforme decisão de ID 202182886, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo os depósitos, intimem-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 202182886.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:45:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:07
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
21/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:29
Outras decisões
-
19/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702232-78.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:22:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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