TJDFT - 0717294-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717294-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREIK BRAGA CAMPOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 232371804, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, desde já, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 232371804 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 232344639.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:12:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:30
Outras decisões
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MORAIS COSTA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:31
Outras decisões
-
24/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Outras decisões
-
24/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:03
Outras decisões
-
01/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717294-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral -
13/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:13
Outras decisões
-
17/01/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MORAIS COSTA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:51
Outras decisões
-
14/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA MORAIS COSTA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:18
Outras decisões
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:54
Declarada incompetência
-
27/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:22
Outras decisões
-
16/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA MORAIS COSTA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2022 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744016-26.2023.8.07.0000
Fabio Aragao Fontenele
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 20:44
Processo nº 0708749-40.2017.8.07.0020
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Ana Paula Craveiro da Rocha
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2017 16:05
Processo nº 0752766-17.2023.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Hugo Domiciano Cupti Madeira
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:57
Processo nº 0750234-70.2023.8.07.0000
Ana Carla de Oliveira Moura
Distrito Federal
Advogado: Thiago Helton Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:48
Processo nº 0717294-26.2022.8.07.0020
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria Morais Costa de Oliveira
Advogado: Greik Braga Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:32