TJDFT - 0705175-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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22/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:48
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de endereços pelo SISBAJUD restou frutífera.
De ordem, ao CJU para intimar a parte credora a se manifestar, em 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:35:12.
LAIS DE MATTOS LOBO Assessor -
28/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES DESPACHO Aguarde-se a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme certidão id 210473314. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES DESPACHO Promova-se a juntada da pesquisa realizada e, se frutífera, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES DESPACHO Aguarde-se resposta da pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:13
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0705175-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBELSON FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:28:57. -
11/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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