TJDFT - 0747106-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747106-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EXECUTADO: CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito, apenas pugnou pela concessão de prazo para localização de bens suscetíveis de penhora.
Indefiro o pleito, uma vez que poderá apresentar esses bens até a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 189490063), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação monitória.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Outras decisões
-
23/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Indeferido o pedido de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:48
Deferido o pedido de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747106-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EXECUTADO: CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultado segue anexos à presente decisão.
Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome da executada, mas restrições advinda de outros Juízos e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo das penhoras anteriores.
Ademais, deixei de proceder pesquisa junto à Receita Federal em face da primeira executada, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:46
Outras decisões
-
21/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747106-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EXECUTADO: CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte executada, remetida ao endereço constante dos autos, em especial, que foi recebido o mandado de Id 186707601.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada foi devidamente citada naquele endereço e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
27/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:22
Outras decisões
-
17/12/2024 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747106-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME REU: CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 8.166,20, qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 178271135).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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