TJDFT - 0720642-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 31/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720642-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SILVA BOTELHO, RODRIGO PINTO CHAVES, SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: MARCOS FABIO DE MATOS MENDES CERTIDÃO Certifico que, conforme consta na diligência de ID 238341966, a parte autora não entrou em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios ao cumprimento da ordem.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca dos mandados devolvidos (id 237105310 e id 238341966), no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Salienta-se, ainda, que a parte autora deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 5 de junho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
05/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:11
Expedição de Termo.
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:12
Deferido em parte o pedido de FELIPE SILVA BOTELHO - CPF: *07.***.*52-57 (EXEQUENTE), RODRIGO PINTO CHAVES - CPF: *11.***.*07-90 (EXEQUENTE), SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*79-91 (EXEQUENTE), BRUNO OLIVEIRA DIAS - CPF: *26.***.*60-97 (EXEQUENT
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:32
Outras decisões
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28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DIAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO CHAVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
No mesmo prazo (5 dias), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 209264758.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO CHAVES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 11/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:10
Deferido o pedido de BRUNO OLIVEIRA DIAS - CPF: *26.***.*60-97 (AUTOR), FELIPE SILVA BOTELHO - CPF: *07.***.*52-57 (AUTOR), RODRIGO PINTO CHAVES - CPF: *11.***.*07-90 (AUTOR) e SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*79-91 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO CHAVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 45.286,91, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde 17/10/2023 (ID 175344205), bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE MATOS MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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