TJDFT - 0719742-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GERSON LEITE GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719742-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON LEITE GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
29/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:18
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON LEITE GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719742-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON LEITE GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “no mérito, seja julgada procedente a presente ação, para que se determine ao Detran/DF a obrigação de renovar a validade da habilitação do requerente, com a duração legal de 5 (cinco) anos. b.1) condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” DECIDO.
Prevê o artigo 148 do Código de Trânsito Nacional que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. (...)”. (Destaquei).
Nesse sentido, cometida uma infração durante o período da permissão, o condutor deveria reiniciar todo o processo de habilitação.
Na hipótese, restou demonstrada a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, provisória, do demandante, no ano de 2009, com validade de 1 (um) ano, conforme dispositivo legal acima mencionado.
Findado o prazo da CNH provisória, o autor solicitou a emissão da carteira definitiva, o que fora EFETIVADO.
Com a expiração do prazo desta última (CNH definitiva), solicitou renovação da licença, oportunidade na qual foi informado da negativa da administração pública, pois teria cometido infração de natureza grave no período de permissão, ou seja, durante o interregno de tempo em que portava a CNH provisória.
Os atos administrativos devem observância restrita e incondicional ao princípio da legalidade, pois incumbe ao administrador público fazer somente o que a lei autoriza.
Se a norma, como já mencionada, condiciona a expedição da CNH definitiva, AO TÉRMINO DE UM ANO, “desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”, é óbvio, e não poderia ser diferente, que o órgão de trânsito não poderia ter expedido a CNH definitiva quando houver existência de cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, por parte do condutor.
Noutro vértice, se há a expedição da CNH definitiva sem que houvesse a adequada averiguação de eventual cometimento de infração durante o período em que era permissionário, não se justifica, depois de transcorrido o prazo de mais de 10 anos, que o órgão de trânsito vete a renovação da Carteira Nacional de Habilitação por ato que deveria ter sido averiguado em momento pretérito e OPORTUNO, qual seja, por ocasião expedição da CNH definitiva.
Destaco, por se tratar de questão que desborda a lógica jurídica, que os atos praticados pela administração pública ostentam a característica de "presumidamente legítimos", o que se afere, inclusive, da fé-pública que lhes é peculiar.
Por tal razão, a expedição da CNH definitiva nada mais representa do que a chancela, do estado, acerca da plena capacidade do autor para exercitar o ato de dirigir.
A sua inércia, ao não verificar, no tempo oportuno, o eventual cometimento de infração, obstativa de tal progressão, não pode gerar efeitos prejudiciais ao licenciado, sob pena de desvirtuamento da presunção de legitimidade que norteia seus atos e, ainda, o que é pior, vilipêndio manifesto à legalidade e segurança jurídica, vetores constitucionais de amplitude sonora.
A matéria em debate não apresenta, noutro giro, qualquer ineditismo no âmbito do colendo TJDFT: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
RECUSA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA LICENÇA PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consoante o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou no caso de reincidência em infração média. 2.
Expedida a habilitação definitiva, sem qualquer ressalva, não se pode negar sua renovação, ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória. É imprescindível instaurar o procedimento específico, para que projetar efeitos da infração de trânsito para nova situação jurídica constituída pela própria autarquia, com a expedição de CNH sem qualquer ressalva ou limitação.
A possibilidade da administração de anular ou revogar seus atos não prescinde do respeito ao due process of law quando o ato gerar ato concreto em favor do administrado (Súmula 473/STF). 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1405405, 07003898320218070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA.
ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a CNH provisória foi emitida em 19/8/2013.
Transcorrido o prazo legal de 1 (um) ano, a CNH definitiva foi emitida em 18/9/2014, com validade até 15/4/2018.
Ao comparecer ao órgão para solicitar a renovação, esta foi recusada com fundamento na existência de infrações cometidas ainda no período de permissão provisória. 5.
A concessão da carteira de habilitação ("definitiva") é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 (um) ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média (art. 148, §§ 2º, 3º e 4º, do CTB).
No presente caso, nota-se que o recorrente não comprovou que tenha iniciado qualquer procedimento administrativo de modo a notificar o recorrido e possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, no contexto fático, verifica-se um descompasso na conduta do recorrente - ao passo que aponta a existência de penalidade durante a fase de permissão, o recorrente, ainda assim, emitiu a carteira definitiva, sem qualquer notificação.
Tal ato gera presunção de ausência de penalidade, e qualquer ato de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório, bem como os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1780632, 07316137420238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, DJe: 23/11/2023. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Custas, isenção legal. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1864931, 07560326120238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelos ora recorridos, para anulação da cassação da carteira de habilitação provisória e consequência renovação da carteira de habilitação definitiva, bem como o ressarcimento por danos materiais e reparação dos danos extrapatrimoniais.
II.
Insurgência contra sentença (parcial procedência dos pedidos) em que o órgão de trânsito fora condenado a promover a renovação da CNH do 1º requerente.
III.
O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de liberação do documento, ao fundamento de que o permissionário não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, sob pena de ter que reiniciar todo o processo de habilitação para que lhe seja concedida a CNH, não podendo se valer de um equívoco do órgão por ter emitido a 1ª habilitação definitiva.
Sendo assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes.
IV.
A concessão da carteira nacional de habilitação ao permissionário é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média (Código de Trânsito, Art. 148, §§ 2º,3º e 4º).
V.
No caso concreto, o 1º requerente/recorrido, era portador de permissão para dirigir veículos automotores categoria "B" (desde 8.10.2013), e superado os pressupostos legais (decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média) o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva, com validade até 14.6.2018.
Entrementes, no ato de renovação da CNH, o órgão de trânsito negou a emissão de nova habilitação ao fundamento que em 26.8.2014, o requerente (portador de permissão) foi autuado por ultrapassar pela contramão outro veículo (Código de Trânsito, Art. 203, V - infração de natureza gravíssima).
VI.
Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do órgão de trânsito (venire contra factum próprio).
Ainda que conste registro de infração de natureza gravíssima durante a fase de permissão, o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva ao requerente, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória e qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n.1107796, DJE: 13/07/2018, 6ª Turma Cível, Acórdão n.1166778, DJE: 08/05/2019, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.925975, DJE: 08/04/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.949397, DJE: 01/07/2016, Acórdão n.872859, DJE: 15/06/2015; Acórdão n.786619, DJE: 09/05/2014.
VII.
Assim, irretocável a sentença que determinou ao DETRAN/DF a renovação da CNH do requerente, sem embargos de outros impedimentos.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55).(Acórdão 1230559, 07222422820198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Vale ressaltar que os fundamentos ora apresentados NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO com a obrigatoriedade, do autor, de pagar o débito, o que, inclusive, deverá fazê-lo, mas tal circunstância não pode ser utilizada, a destempo, para impedimento à renovação da CNH, como fundamentado.
Em relação ao dano moral, não há provas ou indícios de que o autor tenha passado por humilhações ou sofrimento emocional capaz de causar danos aos atributos da personalidade a lhe ensejar dano moral.
Isto porque, dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana.
Não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo, porque, na constatação desses aborrecimentos corriqueiros, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados.
Nesse contexto, admitir dano moral nessas circunstâncias levará a intolerância, fato que tornará a vida em sociedade insuportável, quando o Direito é, na concepção de Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando - “realização de convivência ordenada” (in Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, Saraiva, 19 edição, 1991, p. 2). ª Nesse passo, é certo que a situação trouxe dissabores para a parte autora, mas não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.
Por oportuno, Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5 edição, pg. 98 ensina ª que, “verbis”: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Ressalta-se, ainda, que o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, “verbis”: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Nesse cenário, é de se julgar improcedente o pedido da parte autora quanto aos danos morais supostamente sofridos.
Ante o exposto, confirmo o pedido antecipatório e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de imprimir ao ente demandado a obrigação de renovar a CNH do requerente, a contar da efetiva intimação da presente, em 5 dias, desde que o único óbice, para tanto, seja o cometimento da infração objeto do auto nº A008524461, como destacado na peça inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GERSON LEITE GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719742-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON LEITE GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para a realização do checklist.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para que seja reestabelecido o direito de dirigir do requerente, e, ao fazê -lo, determine a suspensão do ato do DETRAN/DF que sobrestou o processo administrativo de renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ordenando que o departamento de trânsito distrital renove a CNH definitiva do autor até ulterior deliberação de mérito desta ação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/03/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701390-10.2024.8.07.0015
Marilene Dias Pereira
Banco Cetelem S/A
Advogado: Roberta Sacchi Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:53
Processo nº 0717716-09.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Liliana Silveira Dornas Barbatto Ribeiro
Advogado: Manoel Walter Veras Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:50
Processo nº 0719925-81.2024.8.07.0016
Maria Rosenilda Simeao de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:48
Processo nº 0709297-81.2024.8.07.0000
John Kennedy de Oliveira Gurgel
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 10:06
Processo nº 0709253-62.2024.8.07.0000
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Claudia Rossane Neiva Martins
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:58