TJDFT - 0719118-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719118-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: MICHELE DA SILVA ARAUJO, BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que a devedora é residente e domiciliada no estado de São Paulo (Mogi das Cruzes) e, embora a faculdade conferida ao credor, no tocante ao procedimento eleito, a Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso, sendo a devedora residente e domiciliada em outro estado da federação, os atos processuais inerentes ao prosseguimento da ação executiva, como citação, penhora, avaliação e atos expropriatórios, a serem realizados por cartas precatórias, não se coadunam com os princípios norteadores dos juizados especiais (no mesmo sentido: Acórdão 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018.
Pág.: 288/289; Acórdão 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 18/7/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, reconhecendo a incompetência deste juízo, ante a incompatibilidade do procedimento eleito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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