TJDFT - 0702245-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:24
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 03:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702245-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI ARAUJO COELHO PENNA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI ARAUJO COELHO PENNA contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL.
Em cumprimento à decisão de ID 189803668, o autor juntou aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID191557258).
DECIDO.
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, diante dos últimos três contracheques apresentados nos autos que comprovam remuneração mensal bruta do requerente de pouco mais de três salários mínimos, o que indica a sua hipossuficiência econômica que o impede de arcar com as despesas processuais (ID 191557262).
Também, a fatura do cartão de crédito e outros comprovantes juntados demonstram gastos de pequena monta, compatíveis com a concessão do benefício.
Ademais, de acordo do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
No caso, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Citem-se os réus.
Prazo de 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal, e de 15 dias para o CEBRASPE.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a YURI ARAUJO COELHO PENNA - CPF: *63.***.*32-59 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702245-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI ARAUJO COELHO PENNA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI ARAUJO COELHO PENNA contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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