TJDFT - 0730170-30.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730170-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBECIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de ROBÉCIO DA SILVA, a quem imputou a prática da conduta descrita no art. 129 do CP porque no dia 22 de setembro de 2023, por volta das 14h10min., na QNQ 04, em frente ao Fort Atacadista, em Ceilândia/DF, o réu, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, causando as lesões descritas no laudo de ID Num. 209102933.
Recebida a denúncia no dia 04 de fevereiro de 2025.
Redesignada a audiência para o dia 21 de julho de 2025, a testemunha presente foi ouvida, o réu interrogado e declarada encerrada a instrução criminal.
Em alegações finais, o Ministério Público e Defesa pugnaram pela absolvição do réu. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Por não haver outras questões preliminares a resolver, adentro no mérito.
A materialidade do crime descrito na denúncia encontra-se demonstrada, em especial, pela Ocorrência Policial nº 11.962/2023 da 15ª DPDF, ID Num. 173390532; pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 37252 / 2023, ID Num. 209102933.
Instruído o feito, a testemunha NIVALDO PEREIRA DA SILVA – PMDF relatou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Interrogado, o réu disse que parcialmente verdadeiro o fato narrado na denúncia; disse que não agrediu a vítima, apenas colocou a mão à frente para se defender; relatou ter visto a vítima deixar uma criança na rua, ocasião em que pegou a referida criança e a entregou de volta à vítima, a qual não teria gostado da atitude, afirmando que ele não tinha nada com isso, pois não era o pai; acrescentou que a vítima partiu em sua direção, não se recordando em que parte do corpo encostou a mão; ressaltou que, no momento do contato, a vítima segurava uma criança no colo, distinta daquela deixada anteriormente na via; alegou ter sido desrespeitado pela vítima e confirmou ter sido ouvido na delegacia; negou ter empurrado a vítima, reiterando que apenas colocou a mão à frente para se defender; por fim, admitiu que havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos.
Da análise do conjunto probatório, constata-se a ausência de elementos produzidos em juízo aptos a amparar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal, tipificado no art. 129 do Código Penal.
Embora os elementos colhidos na fase inquisitorial indiquem indícios de materialidade e autoria delitiva, tais informações, por si sós, não bastam para fundamentar a condenação, diante da vedação expressa contida no art. 155 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que as vítimas não foram localizadas para prestarem depoimento em juízo, inviabilizando a confirmação da narrativa apresentada na fase investigativa.
Ademais, o policial ouvido em audiência afirmou não se recordar dos fatos, não colaborando para a elucidação do ocorrido.
De sua parte, o réu negou a prática da agressão, afirmando que apenas colocou a mão à frente para afastar a vítima, que teria partido em sua direção.
Diante desse cenário, verifica-se a ausência de provas judicializadas aptas a confirmar, com segurança, a prática da conduta típica imputada na denúncia.
Como é cediço, em processo penal, não se admite condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem a necessária ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo ROBERCIO DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
22/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:22
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/02/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
06/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
15/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
19/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730170-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ROBECIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de TC que, após decisão precedente, remanesce a apuração das condutas descritas nos arts. 147 do CP e 21 da LCP, em que ROBECIO DA SILVA figura(m) como autor(a)(es) e Em segredo de justiça figura(m) como vítima(s), fato(s) ocorrido(s) no dia 22/09/2023.
O Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do feito, por falta de justa causa, aduzindo que "Quanto ao delito de ameaça, em que pese as diligências relaizadas, tem-se que as versões dos envolvidos são colidentes, sem outros elementos de prova que corroborem a ocorrência do delito".
Em relação à infração pena remanescente, o Ministério Público requereu a retificação da autuação, para que conste o delito do art. 129, caput, CP.
E, ainda, requereu vista dos autos após complementação da FAP do autor.
Relatado, decido.
Homologo a promoção do Ministério Público e determino o arquivamento parcial do feito, com base no art. 395, III do CPP.
Retifique-se a autuação do feito para que mesma conste tratar-se de TC em que se apura a prática da conduta descrita no art. 129 do CP, em que em que ROBECIO DA SILVA figura(m) como autor(a)(es) e Em segredo de justiça figura(m) como vítima(s), fato(s) ocorrido(s) no dia 22/09/2023.
Juntem-se as certidões dos demais processos criminais (TC, IP, Ação Penal ou Processo de Execução), porventura existentes em desfavor do autor do fato em consulta à intranet do TJDFT ou certifique-se acerca da sua inexistência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para o que julgar cabível.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:42
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/09/2024 14:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 23:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 06 de março de 2024, às 14h, nesta cidade de Ceilândia, na sala de ambientação virtual, foi aberta a presente sessão de conciliação, por meio da plataforma do Microsoft Teams, conforme as disposições da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, nos autos do processo n. 0730170-30.2023.8.07.0003, referente à Ocorrência Policial nº 11962/2023-15ª DP, PROTOCOLO Nº 2063374/2023, ao TC nº 559/2023-19ª DP, instaurado em 22/09/2023, na 19ª DP, que segundo assinalado pelo Ministério Público, noticiam a conduta do art. 21 da LCP dos arts. 140 e 147 do CP, supostamente praticados por ROBECIO DA SILVA em desfavor de E.
S.
D.
J., no dia 22/09/2023, nesta região administrativa da Ceilândia/DF.
Aberta a sessão: compareceu somente o senhor Robecio.
A senhora Maisa entrou em contato com este Juizado, via WhatsApp, dizendo que não poderia comparecer na audiência porque estava doente.
Foi solicitado comprovante de ausência, que até esta data não foi encaminhado.
A(s) parte(s) foi(ram) advertida(s) de que, até o término do processo, deverá(ão) manter atualizados nos autos seus telefones/WhatsApp e endereços, devendo as alterações serem comunicadas a este Juízo através do 3103-9425 ou 3103-9427.
Foi(ram) advertida(s), por fim, de que eventual arquivamento ou prosseguimento desse processo não impede o ajuizamento da ação cível que julgar(em) pertinente.
Nada mais havendo foi encerrada a presente.
Eu, Francisco Fabio Almeida de Lira, conduzi a sessão e digitei esta ata. -
06/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/10/2023 16:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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