TJDFT - 0739293-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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14/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora decretada pelo Juízo singular em desfavor da agravante. 1.1.
A recorrente alega que deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia encontrada em sua conta bancária, por ser oriunda do pagamento de prestação de alimentos efetuado por seu ex-cônjuge em favor de sua filha. 2.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.1.
Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso. 3.
No caso em análise os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que a quantia objeto de penhora provém do pagamento de prestação de alimentos efetuado pelo ex-cônjuge da agravante, em favor de sua filha. 3.1.
O valor do desconto identificado no demonstrativo constante nos autos não coincide com a importância que foi depositada na conta bancária da recorrente. 3.2.
Além disso o demonstrativo de pagamento constante nos autos contém o nome de pessoa diversa do genitor da beneficiária da prestação de alimentos em referência. 4.
Percebe-se, assim, que o conjunto probatório coligido aos autos não corrobora as afirmações articuladas pela agravante em suas razões recursais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:04
Conhecido o recurso de LEILA FERREIRA BRITO - CPF: *80.***.*10-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:18
Efeito Suspensivo
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18/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/09/2023 09:11
Juntada de Petição de laudo
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16/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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