TJDFT - 0701691-38.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo da parte apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema 1.150/STJ). 3.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema 1.150/STJ). 4.
Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 5.
Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito, e negou-se provimento ao apelo. -
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE MELO - CPF: *53.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 15:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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27/12/2021 12:58
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:53
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:53
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/07/2020 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/07/2020 07:48
Recebidos os autos
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22/07/2020 07:48
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/07/2020 19:18
Recebidos os autos
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19/07/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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