TJDFT - 0724972-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:35
Outras decisões
-
30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 175333852, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 08:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:55
Outras decisões
-
04/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de id. 202113746, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 175333852) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada pela diligente Secretaria, esclareço que os valores que deverão ser liberados em favor do exequente, decorrentes da rejeição da impugnação à penhora SISBAJUD (id. 177315033) são os valores que foram efetivamente transferidos para a conta judicial (R$ 6.694,56 - R$ 110,93 e R$ 6.583,63 - e R$ 6.627,21 - R$ 113,48, R$ 504,95 e R$ 6.008,78), total de R$ 13.321,77, ainda que a menor.
Consigno que quando da realização da penhora via SISBAJUD, foi sinalizada a penhora de ativo de baixa liquidez (id. 175332187), de modo que a alteração do valor era previsível, devendo ser observada pelo credor nas planilhas de atualização do débito.
Observe-se a indicação de conta para transferência no id. 196138675.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:41
Indeferido o pedido de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 177315033, converto-a em pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 10.922,70 + acréscimos legais - em favor da parte exequente (id. 193164879).
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:25
Outras decisões
-
12/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO, GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO Observe-se que já houve o bloqueio dos títulos por parte da ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A (id. 188217615), em cumprimento à penhora de id. 177315033.
Neste sentido, oficie-se à ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A determinando a transferência do valor dos créditos para conta judicial vinculada aos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:37
Outras decisões
-
06/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:15
Outras decisões
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:34
Indeferido o pedido de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA - CPF: *35.***.*75-49 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GEOVANA MARASCHIN PEREIRA MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ATRIUM GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:13
Outras decisões
-
20/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:18
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/01/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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