TJDFT - 0750139-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750139-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 208482545 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Autora, CINTIA LOBO CEZAR.
Certifico, ainda, que a parte ré não apelou.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:17:58.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750139-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 204154304, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 205357766).
Sustenta, em suma, não ter havido adequada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo sustenta, amparariam o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 204154304.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750139-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inexistência de negócios jurídicos, com pedido de ressarcimento de valores e reparação de danos, movida por CÍNTIA LOBO CEZAR em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve a demandante que teria sido contatada por prepostos das requeridas, oportunidade em que teria sido ofertada a portabilidade de empréstimo consignado para os bancos requeridos (BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), por meio de contratos de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças, firmados com as rés (SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA), com redução de juros e dos valores das parcelas correspondentes.
Aduz que, para tanto, deveria contratar novas operações de crédito, tendo vertido à ré SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, a quantia de R$ 55.982,67 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), obtida com empréstimo realizado perante o Banco Daycoval, e tendo vertido à ré BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, as quantias de R$ 65.999,61 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) e R$ 48.305,59 (quarenta e oito mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vindo as duas últimas requeridas a se responsabilizar pelo integral pagamento das parcelas dos mútuos, ajustando-se que a demandante auferiria, com o negócio, redução nas parcelas dos contratos firmados anteriormente e lucro imediato.
Alega que ao ter aderido às propostas, teria sido surpreendida com novos contratos de empréstimos consignados, firmados em seu nome, e que as duas últimas rés teriam incorrido em descumprimento contratual, pois teriam deixado de arcar com as parcelas referentes aos créditos consignados, afirmando ter sido, nesse contexto, dolosamente induzida a erro na celebração dos negócios, circunstância que, segundo defende, determinaria sua nulidade, medida postulada nesta sede.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo firmados com o Banco Daycoval (contrato nº 20-735490620) e com o Banco Mercantil do Brasil (contratos nº 000016608902 e 000016608947) e a condenação solidária dos réus na repetição do indébito, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 180809931 a ID 180809904.
O requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 180809904, acompanhada dos documentos de ID 185707682 a ID 185707692, no bojo da qual alega que os contratos de empréstimo firmados seriam válidos e que os valores teriam sido depositados na conta da autora.
Outrossim, argumenta que inexistiria a falha na prestação de serviços e, em consequência, não seria devida indenização por danos morais.
Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos.
O requerido BANCO DAYCOVAL S/A, citado, apresentou contestação em ID 187573448, acompanhada dos documentos de ID 187573449 a ID 187573466.
Em sede preambular, suscitou a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que existiria ação com a mesma causa de pedir e pedidos ajuizada anteriormente, sob os autos nº 0718535-92.2022.8.07.0001.
Arguiu, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer relação jurídica com as duas primeiras requeridas.
Aduz que o contrato de empréstimo celebrado com a autora é válido, pelo que inexistiria conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Sustenta que teria ocorrido culpa exclusiva da autora, que realizou transferência para conta de terceiro, sem verificar a regularidade da negociação.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, alegando haver manifesto abuso da autora em repetir ação já em curso.
As rés SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, devidamente citadas, deixaram de apresentar defesa, conforme certidão de ID 196644398.
Réplica apresentada em ID 199989016, na qual a autora refuta as teses suscitadas nas contestações e reitera os argumentos da inicial.
Na mesma oportunidade, requereu que as rés sejam compelidas a juntar aos autos as gravações telefônicas de todas as tratativas para a contratação dos empréstimos.
O requerido (BANCO DAYCOVAL) juntou em ID 201876874, espontaneamente, a gravação telefônica da tratativa de contratação do empréstimo.
Em observância ao contraditório, a autora se manifestou sobre o documento juntado, em ID 204007717.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão.
Reputo desnecessária a produção de prova adicional pleiteada pela autora, consistente em determinar que os bancos requeridos juntem aos autos os áudios relativos à contratação dos empréstimos, uma vez que os documentos já colacionados se afiguram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento das providências cogitadas, despidas de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Ademais, o Banco Daycoval juntou espontaneamente o áudio da negociação da contratação do empréstimo com a autora em ID 201876874.
No que se refere à preliminar de litispendência, suscitada pelo Banco Daycoval S/A, que postulou a extinção do processo sem julgamento de mérito, entendo assistir razão ao demandado.
Da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou com ação anterior (autos nº 0718535-92.2022.8.07.0001) em face do Banco Daycoval S/A e Select Cobranças e Informações Cadastrais Eireli (ID 187573463), deduzindo a mesma causa de pedir deduzida nesta ação, mas com pedido mais abrangente, pois, além da declaração de inexistência do contrato de empréstimo e ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu contracheque, pleiteou, na primeira ação, a condenação das rés em danos morais.
No presente processo, a autora deduziu, em face dos mesmos requeridos Banco Daycoval S/A e Select Cobranças e Informações Cadastrais Eireli, a mesma causa de pedir, com pedidos menos abrangentes, pois deixou de formular pretensão de reparação por danos morais.
Dessa forma, em relação aos réus BANCO DAYCOVAL S/A e SELECT COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, impõe-se o reconhecimento da existência de continência.
Tendo sido a ação continente proposta anteriormente, nos termos do art. 57 do CPC, deve a ação contida ser extinta sem resolução de mérito.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco Daycoval S/A.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação em relação aos requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, avanço ao exame do mérito.
Cabe assinalar, de início, a incidência do CDC e do microssistema específico por ele provido, no caso específico a ser julgado por este Juízo, o que não impede, como cediço, o necessário diálogo – normativo e principiológico - com outras fontes, notadamente aquelas hauridas do direito civil.
A contumácia do quarto réu importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, de forma específica, sobre o aspecto fático da controvérsia.
A pretensão autoral, que objetiva, como pedido primário, a anulação dos contratos de empréstimo consignado firmado com o primeiro réu (Banco Mercantil do Brasil S/A), teria por fundamento a atuação dolosa do quarto requerido (Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda), porquanto, com o escopo de obter vantagem patrimonial em prejuízo da demandante, tê-la-ia persuadido a celebrar contratos de empréstimo consignado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, a pretexto de estar realizando “portabilidade” de empréstimo prévio junto a instituição financeira diversa, em condições vantajosas.
Posteriormente à contratação, teria a consumidora constatado que a requerida Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda, valendo-se de ardil, findou por se apropriar das quantias obtidas pelos mútuos, tendo adimplido somente as primeiras parcelas dos contratos firmados com a autora.
A parte requerente coligiu aos autos os contracheques ID 180807178 a ID 180807192, bem como os comprovantes de ID 180809895 e ID 180809896, que demonstram ter vertido, em favor da requerida Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda o valor total de R$ 114.305,20 (cento e quatorze mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos).
Todavia, conforme se depreende do arcabouço informativo e documental constante dos autos, as quantias obtidas com os contratos de mútuo firmados junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e questionados no presente processo seriam de R$ 31.845,97 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e R$ 37.153,64 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valores inferiores àquele transferido para a ré Brasil Bank, o que confere incoerência à narrativa autoral.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos o suposto contrato de assunção de dívida firmado com a requerida Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda.
Outrossim, no boletim de ocorrência juntado em ID 180807193, a autora relatou, tão somente, a possível fraude perpetrada pela empresa Select Cobrança e Informações Cadastrais Eireli, nada tendo juntado em relação à suposta fraude cometida pela Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda.
Assim, em que pese a ausência de impugnação da requerida, inexistem elementos probatórios mínimos sobre as alegações da autora acerca da mencionada fraude perpetrada pela Brasil Bank Consultoria em Investimentos Ltda, não sendo os comprovantes de transferência vertidos em favor da ré (ID 180809895 e ID 180809896) suficientes para confirmar a narrativa autoral.
Ademais, na inicial, a autora relata de forma genérica ter sido vítima de fraude, não detalhando como teria se dado a atuação da empresa Brasil Bank.
Consigno o trecho da inicial que expõe os fatos, de forma genérica, sem individualizar condutas ou detalhar como os golpes teriam sido perpetrados: A Autora realizou um empréstimo, realizado há tempos com a instituição financeira de sua confiança.
Acontece que ela recebeu um telefonema de empresas golpistas, se apresentando como preposta e representante das Requeridas oferecendo um contrato de Assunção e Reconhecimento de Dívida e outras avenças, como espécie de compra de dívida.
O negócio se daria como uma portabilidade de empréstimo consignado para os bancos Requeridos, recebendo algum valor como “troco” Antes disso a autora deveria realizar o depósito de quantia para a conta de titularidade dessas empresas.
A operação, segundo esclarecido, seria uma nova contratação, gerando poucos juros em comparativo com o empréstimo já existente.
Foi lhe dito também que não seria mais necessário o pagamento do empréstimo junto a instituição financeira original, uma vez que seria pago pela própria empresa Também que não seria necessário pagamento, pois NÃO estaria realizando novo empréstimo, apenas realizando a venda da dívida.
Se comprometeu a realizar o pagamento parcelas iguais, que seriam depositadas diretamente na conta da Autora para pagamento do empréstimo.
Se comprometeram ainda que ao final da 12ª (décima segunda) parcela a dívida seria quitada ou seria realizada a portabilidade do saldo devedor para a primeira requerida.
Ocorre que após isto a empresa não realizou os depósitos, quando a autora foi surpreendida pelos descontos em sua folha de pagamento de empréstimos que jamais realizou.
A autora não sabia sequer da existência dos bancos requeridos, a proposta era de uma redução de taxa de juros, ao questionar junto aos prepostos como funcionava essa operação, a reposta era que os bancos requeridos necessitavam de clientes com fidelidade, por isso se propunham a comprar as dívidas de outros bancos, com redução do juros.
Em momento algum esse contato era realizado pessoalmente, apenas por meio de mensagens ou ligação telefônica.
Na verdade, o que se percebe Excelência é que NUNCA se tratou de uma “liquidação/portabilidade”, mas de um NOVO EMPRÉSTIMO, sem consentimento da Autora, realizados pelas Requeridas, de maneira ilícita.
Evidentemente, Excelência, não podemos culpar a vítima por acreditar no vendedor dos bancos requeridos, isso porque, em toda negociação a empresa corretora de produtos financeiros do banco demonstrou acesso aos sistemas da instituição financeira, repassando visivelmente uma parceria entre a empresa e o banco requerido.
A todo momento os consultores da primeira Requerida se apresentaram como correspondentes do banco requerido, sendo, então, um representante autorizado pelo banco Requerido para realizar estas operações.
Em verdade, Excelência, todo o negócio jurídico e, de acordo com as informações presentes no contracheque da Autora, pode-se observar que se trata de uma operação financeira nova, ao contrário do que tinham prometido desde o início do contato, que deveria ser uma portabilidade/liquidação.
No mais Excelência, a autora vem sofrendo vários problemas financeiros.
Até mesmo porque acabou sendo vítima de mais de um golpe, sempre sendo levada a crer que resolveria seus problemas financeiros.
Hoje a autora tem comprometido mais de 50% (cinquenta por cento) de seu salário para o pagamento de empréstimos consignados fraudulentos.
A autora ainda viu o sustento de seus pais comprometidos, que são pessoas idosas e necessitadas.
Portanto não resta alternativa a Autora se não entrar com presente ação contra os malfeitores que realizaram essa ação ilegal contra sua pessoa, por ser medido de máxima justiça.
Quanto aos empréstimos obtidos perante o réu Banco Mercantil do Brasil S/A verifico inexistir qualquer conduta ilícita do banco, uma vez que a autora não demonstrou a existência de conluio do banco com o suposto fraudador.
Restou demonstrado que os valores obtidos com os empréstimos foram depositados na conta da autora (ID 185707684/185707685), de forma que o banco não pode ser responsabilizado pela conduta do cliente, que, atuando de forma displicente, transfere os valores obtidos a terceiros, sem se certificar da confiabilidade da operação.
Nesse ponto, observa-se que no áudio de ID 201876874, a autora confirma a contratação do empréstimo perante o Banco Daycoval, que teria ocorrido em abril de 2020, tendo sido expressamente alertada, pela preposta do banco, de que a instituição financeira não se responsabilizaria por valores destinados a terceiros, e caso fosse abordada ou recebesse qualquer ligação, deveria entrar em contato com o banco, através da central, para formalizar denúncia.
Assim, considerando que o empréstimo realizado com o Banco Mercantil do Brasil S/A ocorreu na data de 23/02/2021, posteriormente ao contrato realizado com o Banco Daycoval, tendo a nova fraude, segundo se alega, sido perpetrada de forma semelhante, não pode a autora alegar que não teria sido devidamente alertada da situação.
No caso, à época da nova contratação com o Banco Mercantil, a autora ainda não tinha tomado conhecimento da fraude perpetrada, pois os estelionatários continuavam a cumprir com o “pactuado” (depositando regularmente as parcelas dos empréstimos).
Ocorre que, em razão do aparente sucesso do primeiro negócio, com a obtenção de lucro fácil e imediato, a autora assumiu novamente o risco da operação, aceitando contrair novos empréstimos e transferir a quantia obtida a terceiro, sem conhecimento do banco.
Dessa forma, compulsado o arcabouço informativo coligido aos autos, à luz da causa de pedir agitada como sustentáculo jurídico da pretensão indenizatória, tenho que não devem prosperar os pedidos autorais.
Registro, por oportuno, que a verificação de litispendência ou continência, por si só, não é causa ensejadora da condenação da parte em litigância de má-fé, pois, não evidenciada, de forma inequívoca, a tentativa da parte autora burlar a justiça.
Nesse sentido, colaciona precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
VERIFICADA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese, destaca-se que a questão da litispendência foi efetivamente submetida ao primeiro grau de jurisdição, e seu indeferimento - ainda que com fundamento na posterior apreciação da matéria - viabiliza a análise na instância recursal. 2.
Verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso (artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Da análise das duas ações coletivas, verifica-se a identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Em consequência, o fato de ambas tramitarem concomitantemente encontra óbice na legislação processual civil. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, o que não se verifica nos autos, notadamente porque a distribuição de uma nova demanda foi pautada na justificativa de que beneficiaria outros associados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1847014, 07498536220238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DESCABIDA.
SENTENÇA PRESERVADA NA ÍNTEGRA. 1.
A litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada, pressupondo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2.
Verificada a litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc.
V, do Código de Processo Civil. 3.
Ante a ausência de comprovação de conduta da parte, atuando de forma maliciosa ou abusiva nos autos, o que consubstancia elemento indispensável à condenação por litigância de má-fé, não é cabível a aplicação de qualquer reprimenda quanto à referida litigância. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1824876, 07103431520238070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos requeridos BANCO DAYCOVAL S/A e SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, nos termos dos artigos 57 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação aos requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que serão devidos tão somente aos réus que apresentaram defesa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750139-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento juntado pelo réu em ID 201876874.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:48
Indeferido o pedido de CINTIA LOBO CEZAR - CPF: *44.***.*30-02 (AUTOR)
-
20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750139-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 186384676 e 186384677, com a informação de "mudou-se" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:26:34.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:24
Declarada incompetência
-
14/12/2023 11:24
Outras decisões
-
06/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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