TJDFT - 0707314-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707314-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 169.636,95, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 2.800,00.
Assim, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração mensal inferior a dois salários-mínimos (R$ 2.800,00), conforme se verifica na declaração de imposto de renda juntada aos autos.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, até 05/08/2025, data da publicação da decisão/certidão inexitosa da pesquisa de bens, ID 206521251 , nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 10:22
Indeferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707314-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, ID 207892527, apontando omissão na decisão de ID 207249352, à falta de análise do seu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC.
Na mesma linha, diz haver omissão no pedido de inscrição do nome do executado nos bancos de dados da Serasa, porque não consta essa anotação de forma automática.
Sucintamente relatados, decido.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado em banco de dados de inadimplentes, não há omissão, senão discordância do embargante com os fundamentos da decisão embargada, o que não é passível de na análise nesta via.
Noutro giro, o julgado foi omisso quanto ao pedido da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado.
Quanto a tal, diz o exequente: "A priori, conforme pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, como foram infrutíferas a parte Autora vem por meio deste ato, juntar pesquisas e buscas feitas, com a intenção de achar bens no nome da parte Executada, conforme documentos em anexo." [...[ "Diante disso, a parte Autora vem por meio deste ato, requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa da parte Ré, uma vez que ficou demonstrado que o devedor, pessoa física, utilizou-se de forma indevida da pessoa jurídica para ocultar bens e valores pertencentes ao seu patrimônio pessoal, com o claro objetivo de esquivar-se de suas obrigações financeiras".
Ocorre que para a instauração desse incidente, é necessária a demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Para além disso, em consulta ao sistema Sniper, verifica-se que em ambas as sociedades empresárias mencionados pelo exequente o devedor figura como empresário individual, o que demonstra ser totalmente desnecessária a instauração do incidente, pois estas respondem diretamente e pessoalmente pela dívida, porque neste caso não há separação patrimonial.
E mais.
Uma delas já foi extinta, razão por que não tem personalidade jurídica, o que revela ser vã a instauração de incidente contra ela, pois neste caso também o sócio responde diretamente, por sucessão.
Ante o exposto, com fundamento no inc.
I do art. 1.022 do CPC, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão, na forma da fundamentação retro.
Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dizer onde habita seu interesse processual, porque parece desnecessário o incidente.
E, se argumento plausível houver para sua instauração do incidente, deverá anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707314-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da decisão/certidão de ID 206521251 (até 05/08/2025), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). " Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:00
Indeferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:19
Expedição de Edital.
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18/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707314-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707314-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MENDES MOREIRA DE MELO CERTIDÃO Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 15:34:02.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 23:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:34
Indeferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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02/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:01
Outras decisões
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23/02/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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