TJDFT - 0727072-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727072-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em desfavor de HOB HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 27 de junho de 2023, dirigiu-se a uma das unidades da requerida para realizar uma consulta oftalmológica.
Lá chegando, identificou-se como deficiente físico; durante a consulta lhe foram prescritos alguns exames.
Ao sair do consultório com a solicitação de exames em mãos, foi abordado por um funcionário do estabelecimento de saúde, o qual ofereceu ao autor a realização dos procedimentos médicos, com preço mais baixo e com a promessa de que realizaria tais exames naquele mesmo dia.
Afirma que a abordagem acima descrita ocorreu por volta de 14h45 e até as 18h ainda não havia sido atendido para realizar os exames.
Ao questionar na recepção da unidade a razão da demora no atendimento, sendo o que seu atendimento deveria ser preferencial, tendo em vista ser portador de deficiência física, o requerente foi informado de que seu nome não constava na lista para realizar os procedimentos médicos.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua peça de defesa, o requerido refuta as alegações da parte autora e, ao final, requer a improcedência do pedido em virtude da ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte. (ID 192444326) Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Sara Cristina de Souza, a qual não foi compromissada, em razão de ser funcionária do escritório do requerente. (IDs 207993658, 207993663/207993666) É o breve relatório.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso, tem-se como incontroverso que o requerente compareceu ao estabelecimento de saúde requerido para realização de consulta oftalmológica, sendo-lhe prescrita a realização de alguns exames.
A controvérsia gira em torno da existência do dano reclamado em razão da demora de mais de 03 horas para realização dos procedimentos médicos.
O autor assegura que um funcionário da requerida o abordou ao sair da consulta e lhe ofereceu a realização dos exames naquele mesmo local.
A mesma versão foi apresentada por Sara Cristina de Souza, por ocasião da audiência de instrução.
No entanto, nem o autor e nem a informante indicaram o nome do referido funcionário.
Ao que consta dos autos, o atendimento na recepção do requerido é realizado por meio de senhas. É sabido que, em locais que atendem aos clientes ou pacientes por meio de senha, é necessário que o usuário retire sua senha de atendimento.
In casu, o autor, sendo portador de necessidades especiais, poderia retirar senha para receber atendimento preferencial, no entanto, não o fez.
Ainda que o autor tenha entregado seus documentos e solicitação de exame para o funcionário da requerida, causa estranheza que, passado tanto tempo (mais de três horas), não tenha questionado no guichê a demora no atendimento, ainda mais pelas dores que o autor afirma sentir por ficar sentado durante muito tempo.
Ressalte-se que, naquela oportunidade, o requerente se encontrava acompanhado de duas secretárias, conforme afirmado pela informante em audiência e confirmado por meio da fotografia de ID 182446412.
Desta forma, mesmo com dificuldade para se locomover, uma de suas acompanhantes poderia indagar dos atendentes a razão da demora.
Para além disso, o autor juntou fotografias tiradas às 17h34 e 17h37 na recepção do hospital (ao lado das secretárias e defronte aos guichês de atendimento), evidenciando que o local estava vazio, exsurgindo mais uma razão para que fosse questionada a demora no atendimento.
Não obstante tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos não há falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º do CDC, na medida em que não restou apresentada hipossuficiência técnica da parte autora, tampouco a necessidade de demonstração de prova de difícil produção, aplicando-se, por conseguinte, a regra prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
No caso em análise, não restou comprovado que a demora para prestação de atendimento ao autor se deu em razão de eventual descaso ou desídia do hospital requerido.
Sendo assim, como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para que suas argumentações fossem acolhidas, não há se falar em reparação de danos pela parte ré.
Por consectário, ausente a comprovação do ato ilícito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/08/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727072-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Defiro a realização de audiência de instrução.
Intime-se o autor para que informe os nomes das testemunhas cujas oitivas foram requeridas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, designe-se data para realização de solenidade instrutória.
Intimem-se as partes, observando-se que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. " documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:39
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:39
Outras decisões
-
16/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/04/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/04/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727072-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 14:39:07.
ALLAN SANTOS SALGADO -
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:55
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (AUTOR).
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708252-07.2018.8.07.0015
Carmen Alcaine Fernandes
Eduardo Dutra Brandao Cavalcanti
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 18:05
Processo nº 0708252-07.2018.8.07.0015
Carmen Alcaine Fernandes
Eduardo Dutra Brandao Cavalcanti
Advogado: Lycurgo Leite Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 15:12
Processo nº 0734552-77.2020.8.07.0001
Osmar Batista de Carvalho Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:48
Processo nº 0734552-77.2020.8.07.0001
Osmar Batista de Carvalho Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 0734552-77.2020.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Osmar Batista de Carvalho Junior
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 10:28