TJDFT - 0703211-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOEL PAULO GREGORIO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703211-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOEL PAULO GREGORIO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença JOEL PAULO GREGORIO opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de Zenilta Pereira de Jesus (uma das executados nos autos do processo n.º 0724785-44.2022.8.07.0001), no dia 25/08/2020, o veículo Ford KA, placa PBU4430.
Todavia, assevera que em data posterior (15/09/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição de transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para manter o embargante na posse, ID 185411465 A embargada apresentou resposta (ID 188650853), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração (ID 185070649), evidenciam que o veículo Ford Ka, Placa PBU4430 foi adquirido pelo embargante no dia 25/08/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 27/02/2023 (ID 185070679).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Ford Ka, Placa PBU4430.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, ficam suspensos em face do deferimento do pedido de justiça gratuita, ID 185411465.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0724785-44.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703211-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOEL PAULO GREGORIO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença JOEL PAULO GREGORIO opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de Zenilta Pereira de Jesus (uma das executados nos autos do processo n.º 0724785-44.2022.8.07.0001), no dia 25/08/2020, o veículo Ford KA, placa PBU4430.
Todavia, assevera que em data posterior (15/09/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição de transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para manter o embargante na posse, ID 185411465 A embargada apresentou resposta (ID 188650853), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração (ID 185070649), evidenciam que o veículo Ford Ka, Placa PBU4430 foi adquirido pelo embargante no dia 25/08/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 27/02/2023 (ID 185070679).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Ford Ka, Placa PBU4430.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, ficam suspensos em face do deferimento do pedido de justiça gratuita, ID 185411465.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0724785-44.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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