TJDFT - 0760188-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIANE CEZAR VILAS BOAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CUSTEIO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la na obrigação de arcar com todas as despesas necessárias à internação da autora no HOSPITAL SANTA HELENA, a partir de 20/10/2023, quando foi admitida no pronto socorro do referido hospital, até a data de sua alta hospitalar (30/10/2023 – ID 185817998 – pág. 154), sob pena de multa por cobrança indevida, bem como para condená-la a pagar à autora indenização no importe de R$2.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Em suas razões, aduz que a recorrida foi atendida de modo adequado, uma vez que, após a análise médica técnica, concluiu-se que o quadro clínico da autora não tinha cunho de urgência e, portanto, a internação não se fazia necessária, sendo adequado o tratamento via ambulatorial.
Reforça que o custeio da internação é indevido, uma vez que não havia emergência.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado para a indenização.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi realizado (ID 59214430).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59214436).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
IV.
O Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98 preconiza que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
V.
Consta dos autos que a autora ingressou no Hospital apresentando quadro de cefaleia intensa, com irradiação para região cervical, associada a náuseas, vômitos e sensibilidade à luz (ID 59214408 - Pág. 11).
Ademais, o relatório médico de ID 59214363 refere que a autora necessitava de internação, em razão do “quadro de cefaleia refratária, apresentando déficits neurológicos transitórios e no exame atual com discreta ataxia em MSE e reflexos profundos vivos à esquerda.
Exame para diagnóstico diferencial com doenças desmielinizantes.
Paciente portadora de TAG já em tratamento com episódios de pânico”.
Em reforço, o documento de ID 59214408 (página 6), esclarece que a autora permaneceu internada em Unidade de terapia intensiva - UTI D, em leito monitorizado, com necessidade de suporte intensivo devido ao potencial de gravidade de seu quadro de saúde.
VI.
Diante desse quadro, caracterizou-se a situação de emergência a indicar que o quadro de saúde da paciente era grave, demandando a internação prescrita pela equipe médica.
Assim, é ilícita a recusa da cobertura da internação, motivo pelo qual a operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a internação, nos moldes fixados na origem.
VII.
Em arremate, a recusa indevida à cobertura médica configura dano moral, pois favorece a angústia, dor e aflição da pessoa em estado vulnerável, acometida por enfermidade.
O valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado, de modo que o montante de R$ 2.000,00 não merece reparo.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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