TJDFT - 0702588-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:00
Outras decisões
-
12/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:13
Outras decisões
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:48
Outras decisões
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:45
Outras decisões
-
13/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a cota ministerial.
Como forma de subsidiar parecer técnico do NAT-JUS, intimo o autor para que apresente relatório médico atualizado constando nele a descrição do tratamento já realizados e se de fato houve evolução médica com o uso do CANABIDIOL 200 mg.
Prazo: 15 dias, podendo haver prorrogação se houver necessidade.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:26
Outras decisões
-
14/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Outras decisões
-
28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO STEPHAN NASCENTE FILHO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:59
Outras decisões
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO STEPHAN NASCENTE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao valor das astreintes fixadas.
Defende que se trata de um medicamento importado com prazo de entrega de 20 a 30 dias.
Sustenta que a requisição do medicamento foi realizada de modo a atender a determinação judicial.
Em manifestação o autor requer a manutenção da multa e o levantamento dos valores depositados ( ID 196012104).
Parecer do Ministério Público ao ID203951209.
DECIDO.
Na decisão de ID 193088984 foi determinado o depósito no prazo de 5 dias do valor devido pelas astreintes no patamar máximo (R$ 25.000,00) e o ressarcimento da compra do fármaco (R$ 1.104,24) sob pena de bloqueio de valores.
A ré depositou espontaneamente os valores fixados.
Tecidas essas considerações, verifico que não prosperam os argumentos da ré.
Isso porque o plano de saúde foi regularmente intimado em 29/4/2024 (ID 188259958) para o cumprimento da obrigação em 48 horas, o que não ocorreu.
Contudo, a comunicação de inviabilidade do cumprimento da ordem foi protocolada pela ré após 20 dias do prazo fixado, frise-se em 19/3/2024 conforme se verifica ao ID 19459957.
Desse modo, constata-se que a ré deixou de cumprir a decisão judicial no tempo estabelecido.
Ressalta-se em reforço que a ação consiste em fornecimento de fármaco essencial à saúde do autor.
Nesse sentido a demora da parte em comunicar nos autos a existência de entraves na aquisição do fármaco não coaduna com a boa-fé e lealdade processual, pois do contrário deveria ter comparecido aos autos para justificar e requerer a dilação do prazo.
Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho incólume a multa fixada no patamar máximo em R$ 25.000,00.
Destarte, INDEFIRO, por ora o levantamento dos valores fixados porquanto fixados em caráter liminar, somente exigíveis após confirmação em sentença transitada em julgado, nos termos artigo 537, § 3º do CPC, in verbis: Art. 537 (omissis) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS (2021/0124034-9): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público.
Operada a preclusão, façam os autos conclusos para o saneamento e organização do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:47
Outras decisões
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:47
Outras decisões
-
08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO STEPHAN NASCENTE FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte requerida anexou a impugnação ao ID 195058625.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:20:55.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido pela decisão de ID 193088984 sem manifestação da parte RÉ.
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre o cumprimento das determinações de decisão de ID 193088984.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 09:21:49.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Outras decisões
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Deferido o pedido de L. S. N. F. - CPF: *82.***.*67-90 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO STEPHAN NASCENTE FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando atender o melhor interesse do autor que necessita do medicamento para continuidade do tratamento, intimo a parte para que se manifeste acerca da proposta de pagamento/reembolso formulada pelo réu ao ID 190459957.
Prazo: 5 dias.
Após, com o fim de evitar futura nulidade, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação também no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702588-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO STEPHAN NASCENTE REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão interlocutória proferida ao ID 188112932 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, determinando ao RÉU autorize, disponibilize ou custeie o tratamento do autor com o uso de medicamento Canabidiol 20mg/ml, no prazo de 48 HORAS.
Embora regularmente intimado, o RÉU ainda não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado por esse Juízo (ID 188259959).
Diante disso, tornou-se imperativa adoção de medidas eficazes com vistas ao cumprimento da obrigação.
Contudo, o autor não indicou expressamente quais medidas pretende adotar.
Manifeste-se o autor indicando as medidas para garantir o cumprimento da ordem, inclusive para o caso de sequestro de valores nas contas do réu via sistema Sisbajud, deve apresentar a quantidade mensal do medicamento, acompanhado do valor individual do medicamento e receita(s) para o tratamento.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:37
Outras decisões
-
05/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. N. F. - CPF: *82.***.*67-90 (REQUERENTE).
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28/02/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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