TJDFT - 0701503-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701503-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: WAGNER RAIMUNDO DE FARIA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA em face de WAGNER RAIMUNDO DE FARIA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, a considerar que a pessoa jurídica demandada (DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL) cuida-se notoriamente de autarquia distrital, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Ante o exposto, a tratar-se de demanda ajuizada em detrimento de entidade que, por sua natureza, atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 21:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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