TJDFT - 0706443-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706443-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ, LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em atenção à petição retro, insta asseverar inicialmente que os pedidos de penhora de bens imateriais ou intangíveis e o de "inclusão do exequente nas investigações e ações administrativas que envolvam a HURB TECHNOLOGIES S.A." são manifestamente vagos e genéricos, não havendo, pois, como serem providos.
De toda forma, cabe salientar que obviamente este juízo não detém competência para incluir o exequente em tais ditas investigações, uma vez que – além de desconhecê-las – não são, se realmente existirem, supervisionadas por este Juizado do Paranoá.
Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre mencionar que, como é cediço, é ônus do postulante demonstrar os requisitos afetos ao referido incidente processual.
Logo, revela-se ilógico e incompatível com a ordem jurídica vigente a manifesta tentativa do exequente de transferir tal encargo ao Poder Judiciário, de modo que evidentemente não cabe a este juízo adotar diligências objetivando averiguar se há "INDÍCIOS DE FRAUDE OU ABUSO" hábeis a atrair a incidência do instituto da "Disregard Doctrine".
Por conseguinte, a considerar que o exequente sequer tentou comprovar os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, revelando em verdade estar em dúvida sobre o seu cabimento na espécie, também não há nada a prover quanto ao ponto.
Em arremate, como é consabido, cabe ao exequente adotar todas as providências necessárias à apuração da existência ou não de processo de falência da devedora e também as que forem de sua alçada para que haja a inclusão no eventual quadro geral de credores.
Mais uma vez, não há como transferir tais encargos ao Poder Judiciário.
Portanto, nada a prover no que tange a essa temática.
No mais, intimem-se os exequentes para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que for pertinente à satisfação do crédito exequendo à luz dos preceitos legais, sob pena de arquivamento.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706443-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ, LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Antes de analisar a petição de penhora de domínio eletrônico de internet, promova-se com urgência contato com o juízo deprecado a fim de obter informações sobre o resultado da carta precatória, conforme despacho proferido ao ID 229862901.
Após, conclusos.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:15
Expedição de Carta.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706443-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ, LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24) R$ 7663.29 restou INFRUTÍFERA. À parte credora para requerer o que entender de direito.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706443-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ, LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato encaminhado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706443-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ, LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ e LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR ajuizaram feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia atualizada de R$ 8.650,02, (iii) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o montante pago e (iv) indenização por danos morais.
Afasto a alegação preliminar de suspensão do processo.
Isso porque a distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes à causa de pedir.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo, alegam os autores que, em 12/04/2021, contrataram o pacote de viagem da entidade requerida com destino ao México consistente em 5 diárias de hospedagem em hotel e bilhetes de passagens aéreas para dois adultos, ao custo de R$ 3.179,20.
Afirmam que indicaram as datas para a realização da viagem, porém a requerida não cumpriu o contrato.
Após as reclamações, a requerida possibilitara aos autores o reembolso integral do valor despendido em forma de “hurb créditos”, ou a opção de postergar a remarcação da viagem para o ano de 2024, o que não foi aceito pelos requerentes, que optaram pelo cancelamento.
Consignaram os postulantes que a requerida não fez o reembolso, mesmo após os contatos administrativos infrutíferos.
Em contestação, a demandada discorreu sobre a dinâmica do pacote promocional adquirido e destacou a característica atinente à data flexível.
Alegou que tentou realizar a devolução do valor aos requerentes após o pedido de cancelamento, mas que o valor fora devolvido.
Disse que já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve.
Considerou, por fim, que a situação não foi suficiente a ensejar lesão moral.
Ao que se constata da contestação, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, inclusive esclareceu que já chegou a programar a devolução, embora não lograsse comprovar este fato.
A reclamação levada a efeito pelos autores perante a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON (ID 176455051) evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida a qual não comprovou, sequer minimamente, seja nos autos, seja por resposta por e-mail, o contexto relacionado à indisponibilidade promocional.
Aliás, tais circunstâncias estão alinhadas ao risco de sua atividade econômica.
A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstâncias aleatórias não comprovadas.
Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelos autores (R$ 3.179,20), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso (12/04/2021).
Com relação à multa pelo descumprimento contratual, tanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), quanto os princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor a penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, tendo em vista a previsão da incidência da multa de 20% (vinte por cento) para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor (política de cancelamento – ID 176455054), a mesma multa deverá incidir em reprimenda ao fornecedor, já que comprovado neste processo o inadimplemento por parte deste.
Assim sendo, deverá a requerida pagar aos autores, a título de multa por descumprimento contratual, a quantia de R$ 635,84 (R$ 3.179,20 X 20%).
No mais, a situação é passível de reparação moral.
O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse que não se inserem no mero inadimplemento contratual ordinário.
Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa.
Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada demandante é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus aos autores.
Condeno a entidade requerida a pagar aos requerentes, à guisa de restituição, a quantia de R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do desembolso (12/04/2021).
Condeno a entidade demandada a pagar aos autores, a título de multa por inadimplemento contratual, a quantia de R$ 635,84 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Por fim, condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte autora, à guisa de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso dos autores, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LIVEA CRISTINA DO VALE AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VLADIMIR CABRAL DA SILVA LUZ em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/01/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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