TJDFT - 0718743-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:28
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:46
Outras decisões
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16/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:18
Outras decisões
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15/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES, RAF ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por VILA REAL SECURITIZADORA S.A. em desfavor de CAMILA MELO RICO TORRES, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor da pessoa jurídica da qual a executada é sócia, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
CENÁRIO FÁTICO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora; todavia assim será, quando, de modo associado com as tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, ficar revelado que o encerramento objetiva fraudar a lei.
Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. (Acórdão 1426577, 07024260620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50.
CC).
REQUISITOS LEGAIS.
NAO COMPROVACAO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação do abuso da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, segundo os critérios contidos no parágrafo 2º. 2.
O encerramento irregular da empresa ou a simples frustração na localização de bens penhoráveis da devedora não autorizam, por si só, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que deve ser afastada a hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. 4.
O disposto no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, professa que, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1428186, 07067279320228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 133.... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.), compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do Código de Processo Civil, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado na inicial.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Outras decisões
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAF ODONTOLOGIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES, RAF ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE a empresa RAF ODONTOLOGIA LTDA (QUALITE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA), CNPJ n. 10.***.***/0001-56, para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, na pessoa de sua sócia CAMILA MELO RICO TORRES, competindo ao Sr.
Oficial designado para o ato a análise dos elementos para fins de aplicação da Portaria GC 34/21.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Outras decisões
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES, RAF ODONTOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 195121195 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 12/07/2024 17:15 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Outras decisões
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 19173606.
Consultem-se os sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa placa REK7J09).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Outras decisões
-
03/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 140,0 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:39
Outras decisões
-
07/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:19
Outras decisões
-
05/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 04/03/2024 23:59.
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08/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:08
Outras decisões
-
23/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:26
Outras decisões
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:26
Outras decisões
-
04/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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