TJDFT - 0710625-42.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710625-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO REU: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 208133449). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas nos termos da sentença passada.
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Efetue-se inativação também nos cadastros do reconvinte e reconvindo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:16
Homologada a Transação
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06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710625-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO REU: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alega o autor ter firmado com a ré contrato de “CREDITO REORGANIZACAO”, firmado em 17/01/2019, o requerente concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 75.668,34 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Alega que a requerida se obrigou a quitar o débito em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 10/03/2019 e da última prestação em 10/02/2023.
No entanto, deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 10/03/19, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Tece argumentação jurídica e requer a condenação da ré no principal no importe de R$ 126.501,21 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e vinte e um centavos).
Juntou documentos.
Por meio do Id 91590379 foi noticiada a existência de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo para cumprimento do acordo (Id 153422480).
A ré se manifestou ao ID 178317454 solicitando a dispinibilização dos boletos bancários pela instituição financeira ré.
No Id 178317454, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Decisão de ID 182281857 converteu o julgamento em diligência, abrindo prazo para contestação.
A requerida apresentou contestação no ID 186195634, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de juntada do contrato.
No mérito, confirmou o inadimplemento, todavia se insurge ao valor cobrando.
Alega que possui um novo contrato, ou seja, uma novação que dá o valor da causa real em R$10.093.89, com novas taxas.
Alega onerosidade excessiva do primeiro contrato, pois acima os juros foram cobrados acima da média de mercado.
Narrou que o requerido deixou de enviar os boletos, dando causa para o descumprimento do acordo de renegociação.
Requer a grauitade de justila e a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pleiteia a consignação em pagamento dos valores que entende devido ao banco réu.
Réplica no ID 187298653.
Decisão de ID 190754899 recebeu a reconvenção e deferiu a gratuidade de justiça à ré.
O requerido não apresentou contestação à reconvenção.
Decretada a revelia do reconvindo, os autos retornaram conclusos para sentença (Id 194286535). É os relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da inépcia da petição inicial A requerida sustenta inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, especialmente o contrato.
Todavia, sem razão.
Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, está sendo realizada por meio eletrônico, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos.
Pode-se considerar os extratos bancários com a transferência do valor contratado, bem como o demonstrativo das parcelas em aberto, como documentos legítimos ao ajuizamento de ação de cobrança.
Ademais, a jurisprudência do Eg.
TJDFT é pacífica no sentido de que a juntada dos extratos bancários e do demonstrativo de transferência do valor contratado são suficientes para legitimação de ação monitória, tendo em vista o aparelhamento da ação com documento escrito, ainda que não firmado pessoalmente pelo obrigado.
Se os extratos bancários e o demonstrativo de transferência do valor contratado estão sendo considerados para legitimar ação monitória, os mesmos documentos têm a devida fé para a ação de cobrança, tendo em vista a possibilidade de ampla discussão sobre a dilação probatória.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte requerida possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte ré.
Rejeito, pois, as preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pugna pelo pagamento de débitos oriundos de contrato bancário celebrado com a ré.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão ao banco autor.
Explico.
Compulsando os autos, o requerente trouxe documentos comprobatórios da dívida, como os extratos e as planilhas de evolução do débito, demonstrando, além da obrigação assumida pela parte demandada de arcar com os pagamentos dos valores que lhe competia, a origem e o montante atualizado da dívida.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Nesse sentido, não prospera a tese defensiva de novação, pois na proposta de renegociação (Id 91590381), há clausula expressa dispondo que a composição não constitui novação de dívida, nem implica em alteração de valores e condições previstas nos títulos que constituem o acordo (item 6).
Ademais, constou no referido pacto que, na hipótese de descumprimento por parte da requerida, haveria retomada da ação de cobrança (item 5).
De igual modo, não prospera a alegação da requerida no sentido que o banco réu contribuiu para o descumprimento do acordo, ao deixar de encaminhar os boletos de pagamento, uma vez que a cláusula 3.1 (Id 91590381) atribuiu à ré a responsabilidade de efetuar o pagamento dos boletos diretamente nas agências do Banco Santander.
Conforme pactuado, ficou apenas facultado ao Banco o envio dos boletos.
No que tange à alegação de juros abusivos, pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados (Ids 89406565; 89406566 e 89406563) e não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
Assim, tem-se que o autor comprovou a celebração do negócio jurídico descrito na inicial, especialmente da contratação de operação bancária pela parte requerida/consumidora, beneficiando-se esta do crédito que lhe foi tornado disponível.
Ressalto que a ré não comprovou ter quitado o débito cobrado na presente demanda, nem que dele não se beneficiou, fatos estes que demonstram seu inadimplemento contratual.
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
Da reconvenção A ação de consignação em pagamento tem por finalidade o adimplemento da obrigação de pagar quantia ou entrega de coisa por parte do devedor.
Com o depósito da quantia ou coisa em juízo, o autor devedor pode se ver liberado do vínculo obrigacional.
Esse tipo de ação, contudo, tem cabimento quando houver recusa ou resistência imotivada do credor em receber a quantia ou a coisa.
No caso, não há razão para determinar o pagamento em juízo dos valores acordados no contrato de renegociação da dívida, pois o inadimplemento da avença permitiu ao autor a retomada da ação de cobrança, não havendo que se falar, portanto, em recusa indevida.
Assim, tal pleito há de ser julgado improcedente.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO, para fins de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 126.501,21 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação a contar do vencimento.
E, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
No tocante ao pedido principal, em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
No tocante à reconvenção, em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação da parte adversa.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações da ré/reconvinte decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Deferido o pedido de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO - CPF: *22.***.*05-02 (REU).
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21/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710625-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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