TJDFT - 0708018-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708018-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STF, em decisão proferida nos autos do RE n. 1.445.162-DF, determinou a suspensão nacional da tramitação de todas as demandas que versem sobre o tema de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, nos quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Nestes termos, considerando que o tema afeta o julgamento desta lide, suspendo o curso processual.
Aguarde-se a decisão final no RE 1.445.162-DF, já que reconhecida a repercussão geral ao tema.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva.
O autor é o maior interessado e, portanto, deverá ficar atento, a fim de otimizar o trâmite processual.
Para controle processual, a Secretaria deverá certificar a ocorrência do trânsito em julgado do RE 1.445.612-DF, bem como do TEMA 1290, a cada 6 meses.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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10/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Outras decisões
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. -
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:44
Declarada incompetência
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18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708018-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório individual de sentença coletiva redistribuído da Justiça Federal.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:38
Outras decisões
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07/03/2024 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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