TJDFT - 0701667-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO DANIEL DOS SANTOS ROQUE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701667-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: HUGO DANIEL DOS SANTOS ROQUE SENTENÇA FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA e outros propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de HUGO DANIEL DOS SANTOS ROQUE, em 02/03/2024 09:26:55, partes qualificadas.
Alega a parte autora que em 01/08/2023 adquiriu o imóvel residencial localizado na QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 01 APARTAMENTO 303 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70499, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio de arrematação leilão da CEF.
Relata que está sendo privada do uso de seu imóvel, uma vez que o réu se recusa a desocupar o imóvel vindicado, envidando todos os esforços possíveis na tentativa de solução amigável, porém, sem sucesso.
Requer sua imissão na posse do bem, bem como a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes, a partir da citação e até a desocupação com pagamento mensal de R$ 1.283,00.
Na decisão de ID 189641339, o juízo concedeu a tutela antecipada e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Réu citado e intimado da decisão no ID 191419429, no endereço Apt. 303, Bloco 1, AO 5, LOTE 1, CONJUNTO 3, QN 22, CONDOMÍNIO IPÊ AMARELO, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-778, em 21/3/2024.
Após notícia de não desocupação voluntária, houve a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Com notícia de que o bem já havia sido desocupado em 12/6/2024 (ID 200880131), e em 29/06/2024, foi a autora imitida na posse do bem.
O réu não juntou contestação e os autores não indicaram outras provas (ID 207924600). É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I e II do art. 355 do CPC.
Como exposto, os autores buscam a imissão definitiva na posse do imóvel que adquiriram, no dia 01/08/2023, da CEF, por meio de leilão extrajudicial, conforme registrado na certidão de matrícula do bem de ID 188545654, tendo a averbação da aquisição ocorrida em 09/02/2024.
Além disso, pediram a condenação do réu ao pagamento de compensação pelo período de uso indevido do bem.
O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O art. 1.228 do CC enuncia os poderes inerentes ao direito subjetivo de propriedade, sendo a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la do poder de quem quer que a injustamente possua ou detenha.
Assim, havendo violação ao dever geral de abstenção à propriedade, o proprietário tem a faculdade de propor pedido reivindicatório para recuperar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente.
No caso dos autos, com a juntada daquela certidão de matrícula, os autores demonstram que adquiriram, por meio de leilão extrajudicial organizado pelo credor fiduciário do réu, o direito real de uso do bem.
O réu, ao não se opor ao exposto na inicial, tampouco juntar algum documento que pudesse demonstrar a posse regular sobre a coisa, confirma o argumento dos autores de que foi injusto o exercício da posse desse bem.
Merece acolhimento, portanto, o pedido dos autores para que sejam imitidos na posse definitiva do imóvel objeto da demanda.
Quanto à pretensão compensatória, o art. 30 da Lei 9.514/1997 estabelece que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Essa é a hipótese dos autos.
No caso dos autos, os autores adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial feito pela CEF, após ela ter consolidado no respectivo patrimônio esse bem, pagando o preço necessário para a quitação daquele contrato inadimplido.
Quanto ao pagamento pela parte ré da taxa de ocupação do bem, dispõe o art.
Art. 37-A, da mesma lei: O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Por conseguinte, sendo os autores sucessores da CEF nessa relação jurídica havida entre ela e o réu, é dever do requerido pagar aos requerentes a taxa de ocupação mensal do imóvel, correspondente a 1% do valor do bem (R$ 113.382,70- ID 188545654 - Pág. 6), exigível desde a data da consolidação do direito real até o dia da imissão dos autores na posse do bem.
No caso dos autos, a consolidação ocorreu em 22/08/2022 e a imissão definitiva da posse em 29/06/2024.
No entanto, a parte autora limitou o pedido de pagamento de taxa de ocupação a partir da citação, ocorrida em 21/3/2024, a partir de quando deverá ser devido valor pela parte ré.
A base de cálculo é o preço pago pela aquisição do bem, qual seja R$ 113.382,70, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 9.514/1997, não havendo que se falar em valor atual de mercado do bem.
Portanto, é devido pelo réu aos autores a taxa de ocupação mensal de R$ 1.133,82, pelo período de 21/3/2024 a 29/06/2024.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) confirmar a tutela antecipada de urgência e imitir os autores na posse definitiva do QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 01 APARTAMENTO 303 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70499; 2) condenar o réu a pagar aos autores a taxa de ocupação mensal de R$ 1.133,82, pelo período de 21/3/2024 a 29/06/2024, pro rata.
Esses valores mensais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir do vencimento da primeira parcela em 21/4/2024.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701667-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 202406889), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Deferido o pedido de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *94.***.*12-72 (AUTOR).
-
14/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HUGO DANIEL DOS SANTOS ROQUE em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701667-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 191419429), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão dos autores na posse do QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 01 APARTAMENTO 303 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70499, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. -
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701667-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: HUGO DANIEL DOS SANTOS ROQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
05/03/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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