TJDFT - 0750532-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750532-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CÉSAR DE RESENDE RÉU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CAIO CÉSAR DE RESENDE, autor, contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu.
Mediante propositura desta ação, postula o autor, em síntese, o fim da amortização dos mútuos bancários contraídos junto ao réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade, diante da recalcitrância desta parte em fazê-lo não obstante intimada extrajudicialmente com tal desiderato.
Pede, também, a condenação do réu à repetição dos valores descontados de créditos depositados em conta bancária de sua titularidade.
O réu ofertou contestação (fls. 61-70), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 73-77. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação, oposta pelo réu, à gratuidade de justiça que àquela parte foi concedida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O autor deixou precluir o prazo para a especificação das provas que pretende produzir apresentando manifestação que não guarda pertinência com a demanda e o réu, por sua vez, demonstrou desinteresse pela dilação probatória.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Postula o autor o cancelamento da autorização de amortização dos dois mútuos bancários por ele contraídos junto ao réu, conforme discriminados às fls. 07-08, mediante desconto dos valores das respectivas prestações, quais sejam, R$ 2.652,60 e R$ 750,77, de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade.
Tal pretensão é respaldada pelo artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Assim, fica proscrita a partir de 22 de dezembro de 2023, dois dias úteis depois de sua citação – à míngua de elemento de convicção, ainda que indiciário, nos autos acerca da notificação extrajudicial aludida na inicial - a amortização, pelo réu, dos dois mútuos bancários “sub judice” concedidos ao autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Assim, fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, ao autor eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 22 de dezembro de 2023, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização dos dois mútuos bancários em apreço.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Fica proscrita a partir de 22 de dezembro de 2023, a amortização, pelo réu, dos dois mútuos bancários concedidos ao autor, conforme discriminados às fls. 07-08, mediante desconto dos valores das respectivas prestações, quais sejam, R$ 2.652,60 e R$ 750,77, de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, ao autor eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 23 de dezembro de 2023, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização dos dois mútuos bancários em apreço.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 27 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750532-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE RESENDE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 10:38
Outras decisões
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08/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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