TJDFT - 0700158-62.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 17:16 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            30/05/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 16:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/11/2024 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA PEREIRA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:33 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            04/06/2024 16:14 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/05/2024 03:28 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 04:01 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA PEREIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:44 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700158-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CLAUDIA MIRANDA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de ANA CLAUDIA MIRANDA PEREIRA, para cobrança de débito de natureza não tributária (encargos de veículo).
 
 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da citação, em razão de recebimento por terceiro, além de ter sido enviada para endereço diverso do da executada; que o título executivo está eivado de nulidade, quando de sua substituição; a ausência de débito em aberto; a realização de leilão do veículo e não abatimento do valor arrecadado e a prescrição do título.
 
 Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa, alheia a qualquer convívio seu, bem como por ter sido enviado para endereço desatualizado da mesma.
 
 De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
 
 Ao ID 90349991, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente com base no cadastro do DETRAN (ID 80526793).
 
 Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
 
 A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 ENTREGA NO ENDEREÇO.
 
 VALIDADE.
 
 ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
 
 BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
 
 PARCELAMENTO POSTERIOR.
 
 OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
 
 MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
 
 Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado, no caso em comento, junto ao DETRAN/DF.
 
 Outrossim, nos termos dos artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, ambos do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside mais naquele local.
 
 Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
 
 Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
 
 Quanto à alegada ausência de débito em aberto, a Certidão Negativa de Débitos de ID 93670555, que respalda a alegação da excipiente, foi obtida junto ao GDF, ao passo que o débito exequendo relativo ao presente feito é inerente ao DETRAN/DF, devidamente cadastrado conforme documento de ID 153117041, e encontra-se em aberto.
 
 Os credores são diferentes.
 
 Com relação à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu.
 
 Tratando-se de execução de dívida não tributária, no que se refere a prescrição, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
 
 Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de crédito não tributário, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
 
 O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
 
 Nesses termos, em se tratando de encargo administrativo, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
 
 No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
 
 Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 14.01.2021 no presente caso.
 
 Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
 
 No mais, com relação à alegação do leilão realizado e do não abatimento do valor arrecadado em relação ao débito em comento, a despeito dos documentos juntados aos autos, bem como quanto a alegação de que no endereço do envio da citação não existe a figura de porteiro ou funcionário de portaria responsável pelo recebimento da correspondência, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, em embargos à execução, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pela excipiente.
 
 Nesse aspecto, a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ, ainda mais considerando o documento do id 153117040 - Pág. 3, que afirma ter ocorrido saldo negativo após o leilão.
 
 Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
 
 Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
 
 A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
 
 Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
 
 A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
 
 Recurso desprovido.
 
 Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada nos autos para fins de eventual oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
 
 Preclusa esta decisão e transcorrido em branco o prazo para a oposição de embargos à execução, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 124511286.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            05/03/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 17:56 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            21/03/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            06/03/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 00:42 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59. 
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                                            29/11/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 04:13 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA PEREIRA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 16:37 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2022 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 18:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/07/2022 16:57 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            12/07/2022 09:36 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            06/07/2022 19:15 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            10/06/2022 16:58 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2022 16:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/01/2022 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/10/2021 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 22:02 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/06/2021 15:57 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            29/06/2021 15:24 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 09:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            28/06/2021 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2021 03:08 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59. 
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                                            04/06/2021 15:31 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2021 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2021 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2021 09:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            04/06/2021 09:02 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL. 
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                                            18/05/2021 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2021 20:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2021 18:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/01/2021 15:02 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2021 15:02 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/01/2021 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            04/01/2021 12:17 Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL. 
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                                            04/01/2021 12:17 Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            04/01/2021 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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