TJDFT - 0710427-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710427-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte ALDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
06/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 03:43
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a ação de execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, pois o proveito econômico foi inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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31/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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21/11/2022 10:10
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 21:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:00
Recebidos os autos
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29/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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26/04/2022 23:44
Recebidos os autos
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26/04/2022 23:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:23
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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