TJDFT - 0701046-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701046-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Constata-se a distribuição de processo idêntico, envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos, em relação ao processo 0700177-24.2023.8.07.0008.
Sendo assim, há que ser extinto o presente feito em razão da litispendência, de modo a prestigiar a unicidade da relação processual, evitando-se a ocorrência de prejuízos as partes e terceiros.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 18:35:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 07:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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