TJDFT - 0704033-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704033-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS EMBARGADO: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em desfavor de V LIFE EIRELI.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 189369479) que os títulos de crédito exequendos foram entregues ao Sr.
CLEIDNEI LOURENÇO DE MEDEIROS em 30/09/2021, em virtude da obrigação de pagar prevista no instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel.
Contudo, narra que, por dificuldades financeiras, não conseguiu realizar o pagamento das cártulas de cheque nas devidas datas de vencimento, de modo que a sua esposa passou a pagar os cheques atrasados por meio de pix e por entrega dos valores diretamente para o Sr.
Cleidnei.
Relata que, mesmo após o pagamento de todas as cártulas de cheque entregues no ato do contrato, o embargado juntamente com o Sr.
Cleidnei se nega a entregar os títulos de crédito e passaram, ainda, a executar judicialmente os cheques que já foram pagos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) a procedência dos embargos para extinguir o processo de execução, reconhecendo a inexequibilidade e a inexigibilidade dos títulos exequendos; (iii) a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID. 189692902).
Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 192810026).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de garantia do juízo.
No mérito, defende que não há excesso de execução e que a parte autora não apresentou memória de cálculo dos valores que entende como devido.
Além do mais, sustenta que o embargante não fez prova de inexigibilidade do título executivo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 194862723), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a preliminar de ausência de garantia do juízo, nada a prover, haja vista que o presente feito não tramita sob o rito do juizado especial civil, mas sim sob o procedimento comum.
Assim, aplica-se ao caso o art. 914 do CPC, o qual dispensa o executado de efetuar penhora, depósito ou caução para se opor à execução por meio de embargos.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a quitação dos títulos exequendos pela parte embargante.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte embargante.
Isso porque, pelas provas acostadas aos autos, evidencia-se que o embargante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do pagamento dos cheques de nº 850013 e 850014 – objetos de execução nos autos do processo principal.
Com efeito, vê-se que o Sr.
Cleidnei Lourenço de Medeiros, o qual participou como representante do outorgante cedente da avença que originou as cártulas de cheque executadas - conforme se depreende do instrumento particular juntado ao ID. 169844576 dos autos de nº 0713593-56.2023.8.07.0009 -, disponibilizou a chave do pix da embargada para que o embargante realizasse o pagamento das obrigações contratuais pendentes de adimplemento (ID. 189369487).
Neste contexto, o embargante juntou aos autos diversas transferências de valores realizada pela sua esposa no pix fornecido pelo Sr.
Cleidnei, dos quais se extrai, inclusive, o pagamento dos cheques de nº 850013 e 850014 (ID. 189369485, p. 25-28).
Desta forma, embora o embargado defenda a inadimplência do embargante em decorrência de que os referidos cheques voltaram sem pagamento, não discriminou e/ou esclareceu em nada sobre referidos pagamentos, limitando-se a dizer que “os documentos trazidos como comprovantes de pagamento dos títulos não são contemporâneos à circulação dos títulos devolvidos, não se prestando a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação da presente ação” (ID. 192810026, p. 3).
Entretanto, incumbia ao embargado ao menos fazer prova de que tais pagamentos se referiam, na verdade, ao pagamento de títulos diversos do executado, a fim de comprovar que a inadimplência do embargante persistia – contudo, não o fez.
Logo, não apresentou nenhum fato capaz de desconstituir os pagamentos realizados pelo executado.
Assim sendo, uma vez que o embargante comprovou o pagamento da dívida, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, é o caso de se acolher a pretensão autoral.
Isto posto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos para DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados na execução de n.º 0703114-04.2023.8.07.0009, extinguindo o referido processo de execução.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0703114-04.2023.8.07.0009.
Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição.
Condeno a parte embargada nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:01
Outras decisões
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10/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704033-56.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Cheque (4970) EMBARGANTE: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS EMBARGADO: V LIFE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis foi comprovado depósito de R$ 1.000,00 para terceiro, o que não satisfaz o total do crédito exequendo.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0703114-04.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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