TJDFT - 0705503-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISNILTON DA LUZ FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:39
Homologada a Transação
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISNILTON DA LUZ FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ISNILTON DA LUZ FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705503-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA, ISNILTON DA LUZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença proferida e encartada ao ID 200430355.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em sentença proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que a razão acompanha a parte embargante.
O art. 397 do Código Civil esclarece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos seus termos, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso vertente, conforme insculpido na sentença, restou demonstrado o atraso no pagamento das taxas condominiais.
A taxa de condomínio é obrigação líquida e positiva de forma que o seu inadimplemento constitui em mora o devedor, devendo os juros de mora e a correção monetária das parcelas incidirem desde a data de cada vencimento.
Precedente: Acórdão 1668692, 07097459520228070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, e a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA e ISNILTON DA LUZ FERREIRA a solidariamente pagarem ao CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE a importância de R$ 1.409,86 (mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada vencimento.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ISNILTON DA LUZ FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
17/05/2024 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705503-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA, ISNILTON DA LUZ FERREIRA DESPACHO Uma vez citadas, as partes rés apresentaram proposta de acordo.
Sendo assim, designe-se audiência de conciliação com a intimação das partes junto ao NUVIMEC.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705503-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAIMUNDA GERTRUDES SOUSA FERREIRA, ISNILTON DA LUZ FERREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias sobre a proposta de acordo de parcelamento do débito ao ID 189184224 pelos demandados.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
19/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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