TJDFT - 0707837-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
02/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:13
Outras decisões
-
23/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial médica (ID.198551088).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 10.000,00 e manteve o valor mesmo após a impugnação apresentada pela requerida.
Nos termos do § 3º do art. 465 do CPC, em caso de impugnação da proposta do perito, cabe ao juiz arbitrar o valor que reputar adequado para o caso.
No caso, o valor apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, conforme cronograma apresentado pelo perito.
Ademais, considerando a sua especialidade, o valor da hora de trabalho está condizente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proposta do perito.
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova (ID.198551088).
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 45 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Outras decisões
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais e sobre a possibilidade de redução da proposta, no prazo de 05 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de id. 198551088, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais de id. 210220125 e, havendo concordância com o valor proposto, deverá a parte requerida promover o depósito integral do valor indicado para início dos trabalhos periciais.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte ré/embargada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 25/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 13:32
Outras decisões
-
28/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 29/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:43
Outras decisões
-
09/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANITA MIRIAM MARTINS SÓCRATES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a realização dos procedimentos indicados pelo médico que assiste a requerente e os materiais necessários para realização dos exames.
Narra a parte autora que: i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Requerida, denominado UNIBRASIL – FAMÍLIA MÚLTIPLO, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA; ii) após a realização de ressonância magnética, restou evidenciada a existência de inúmeras lesões degenerativas, comprometendo discos, facetas articulares ensejando sensibilidade exagerada em apófise espinhosa, desidratação dos discos intervertebrais cervicais, com redução da altura em C5-C6 e C6-C7, discos osteofitários em C4-C5, C5-C6 e C6-C7 comprimindo o saco dural, sem repercussões neurais, uncoartrose em C5-C6 e C6-C7; iii) após ineficácia de medicação prescrita e limitação da rotação cervical, foi indicado tratamento cirúrgico; iv) como procedimento pré-operatório, foram solicitados outros exames e materiais acessórios; v) a requerida negou parte dos procedimentos e todos os materiais; vi) não foram autorizados os procedimentos 40.81.40.92 X 3 – DISCECTOMIA PERCUTÂNEA e 31.40.30.34 X 6 – DERNEVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETAS ARTICULARES e os materiais (02 KITS PARA DISECTOMIA MECÂNICA PERCUTÂNEA NUCLEOFLEX, 02 GEL BARREIRA INTERPOSE e 06 KITS DE CANULAS DE 100 MM PAIN STP PLUS PARA INFILTRAÇÃO FORAMINAL). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia da carteirinha (ID 188475791) e própria recusa do plano (ID 188478497) comprovam que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico (ID 188478542) indica que a requerente está com quadro de dor crônica com irradiação para o ombro direito, permanente com pontos de gatilho em C5-C6, C6-C7 e limitação da rotação cervical para direita em torno de 50% e extensão cervical limitada também em 50%.
Nada obstante o posicionamento da requerida, não compete a ela definir o tipo de tratamento que a requerente deverá ser submetida, porquanto somente o profissional que a acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Ademais, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza exemplificativa e não poderá impedir a realização do tratamento adequado, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
Logo, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete a parte autora, deve ser prestigiado, ao menos neste juízo de cognição sumária, o relatório médico, o qual justificou a necessidade de realização dos procedimentos e da utilização dos materiais relacionados no seu pedido de autorização dos procedimentos.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido em provimento definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos com a internação e procedimentos que vierem a ser realizados.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que a requerente está com dor crônica que justifica a realização do procedimento com urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a realização dos exames 40.81.40.92 X 3 – DISCECTOMIA PERCUTÂNEA e 31.40.30.34 X 6 – DERNEVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETAS ARTICULARES e dos materiais (02 KITS PARA DISECTOMIA MECÂNICA PERCUTÂNEA NUCLEOFLEX, 02 GEL BARREIRA INTERPOSE e 06 KITS DE CANULAS DE 100 MM PAIN STP PLUS PARA INFILTRAÇÃO FORAMINAL), no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:30
Outras decisões
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707837-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MIRIAM MARTINS SOCRATES REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No documento de ID. 188478497, há negativa parcial para cobertura de alguns procedimentos e para fornecimento de alguns materiais.
A requerida possibilitou ao médico assistente da autora que se manifestasse acerca da concordância com as glosas.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que esclareça acerca da manifestação de seu médico quanto a tal ponto uma vez que, caso haja divergência entre o médico assistente da autora e os médicos auditores da operadora de saúde, deverá ser instaurada uma junta médica, nos termos do art. 4º, V da Resolução CONSU nº 8 e do art. 22, §1º, III da Resolução Normativa ANS 428/2017.
Se houve divergência e, consequentemente, a instalação da referida junta médica, a parte autora deverá esclarecer, também, qual foi a conclusão da junta.
Caso insista na tutela de urgência sem a prévia instauração da junta médica, deverá apresentar prova acerca da necessidade dos materiais glosados para a realização do procedimento e da inexistência de outras alternativas eficazes e menos onerosas ao plano de saúde.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:13
Outras decisões
-
01/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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