TJDFT - 0710934-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710934-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, referente à AC n.º 32159/97.
Intimado dos cálculos atualizados do exequente, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução.
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente adota o entendimento da Resolução 303/2019 do CNJ que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e no art. 22, § 1º, informa que: "a Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", fato que gera anatocismo (juros sobre juros).
Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo Distrito Federal, e reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
E, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 231850003.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 243334646), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 17.767,60 em favor de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*63-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.752,00 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 243334646), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 17.767,60 em favor de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*63-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.752,00 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:46
Outras decisões
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25/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 00:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710934-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ofício de ID 185668255 comunicou a decisão proferida no AGI nº 0747049-24.2023.8.07.0000, que não foi conhecido, e transitou em julgado (ID 185668256).
Mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 182106492.
Com o trânsito em julgado dos AGI nº 0747263-15.2023.8.07.0000 e 0746861-31.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado os AGI nº 0747263-15.2023.8.07.0000 e 0746861-31.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:47
Outras decisões
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08/03/2024 10:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:04
Outras decisões
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15/12/2023 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
20/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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