TJDFT - 0702122-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702122-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento (ID 189303458) em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 189343222 determinou a emenda da inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação em ID 189423042.
No caso em apreço, a desistência prescinde de consentimento da parte requerida, pois apresentada antes do oferecimento da contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, HOMOLOGA-SE a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, inciso VIII c/c § 5º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Defere-se ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Eventuais custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa (CPC, art. 98, § 3º) diante da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702122-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, em QUINZE DIAS, para esclarecer a razão da inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, visto que discute concurso público realizado pelo TJDFT, o qual não integra a estrutura administrativa do DISTRITO FEDERAL (art. 53 da LODF).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:55:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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