TJDFT - 0001890-88.1989.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0001890-88.1989.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça (*), cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente ________________________________________ (*) Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 23:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:35
Outras decisões
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02/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/09/2024 12:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO - CPF: *49.***.*62-87 (EXECUTADO), MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*29-72 (EXECUTADO), PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001890-88.1989.8.07.0001 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO e MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no feito, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme o Despacho de ID 157494588, após a citação por Edital dos Executados (ID 50012106 - pág. 25, 27, 30), o Exequente tomou ciência, pela primeira vez no feito, da não localização de bens penhoráveis, em 30/08/1991 (pág. 51), vindo a requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, na data de 21/10/1991 (pág. 53).
Posteriormente, ainda houve diversos requerimentos para suspensão do feito nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2003, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis (vide ID 50012106, págs. 68, 77, 102 e 106), operando-se, assim, a prescrição.
Assim, constata-se que quando efetivada a penhora em contas dos Executados CARLOS ALBERTO DE ARAUJO e MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO, em 28/10/2013 (ID 50012106, págs. 173/175), já havia ocorrido a prescrição intercorrente e, como já consignado no Despacho de ID 157494588, "eventuais diligências frutiferas, após a extinção do crédito tributário pela prescrição, não possuem o condão de resgatar sua exigibilidade".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.854.589.
Todavia, uma vez que foram penhorados e levantados valores quando já prescrito o crédito tributário cobrado neste feito, a parte que sofreu a constrição tem direito à devolução.
Assim, CONDENDO o Exequente à devolução do valor penhorado e levantado nos autos, no valor de R$ 629,70 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos) (ID 50012106, págs. 173/175 e 178), na conta do Executado CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO - CPF *49.***.*62-87, com as devidas atualizações legais, para o respectivo corresponsável.
DETERMINO, ainda, a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o valor penhorado em nome do Executado MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO (ID 50012106, págs. 173/175), com a liberação do valor bloqueado, no importe de R$ 1.384,19 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta do Executado.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO – CPF: *93.***.*29-72 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.384,19 DATA DO BLOQUEIO: 24/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072013000011357206 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 28/10/2023 Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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04/05/2023 20:22
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/10/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:44
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:44
Declarada incompetência
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17/02/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCIO CAETANO DO NASCIMENTO em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PALOMARES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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