TJDFT - 0037676-90.2012.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 249447891 requer o autor a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da Executada.
Para análise do pedido, fica o exequente intimado a informar o endereço a ser diligenciado, trazendo aos autos comprovação de que a empresa encontra-se em funcionamento no local.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 14:37:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:15
Outras decisões
-
11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 17:30
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 189158150, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Subsidiariamente, requer a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade regular.
Decido.
Esclareço que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do Executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão Interlocutória de Id. n. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:55:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:10
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 230325042 o exequente requer a realização de pesquisa junto às operadoras e instituições de programas de fidelidade, visando o bloqueio e a penhora de pontos suficientes para o pagamento do valor devido pela Executada.
Decido.
Os pontos acumulados em programas de fidelidade não possuem a natureza jurídica de bem passível de penhora, uma vez que não se configuram como valores ou créditos líquidos, exigíveis ou disponíveis para o executado de forma direta.
Nesse passo, não é possível a penhora de pontos dos executados, porque além de possuírem caráter pessoal e intransferível, não implica, necessariamente, na conversão em dinheiro, por ausência de previsão e meios idôneos para a conversão.
Indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão de Id. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:56:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0037676-90.2012.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JUCELINO LIMA SOARES Requerido: DROGARIA FX LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexei resposta de ofício da SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ-DF.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:25:49.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
17/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Outras decisões
-
19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB).
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a pesquisa CNIB.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão de Id. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:18:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 17:25
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 209482482 o exequente requer a realização de pesquisa de bens da devedora por intermédio do sistema CENSEC.
Decido.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tem por objetivo aprimorar o fluxo das informações notariais, de modo a facilitar a tramitação de dados a cargo dos notários.
Essa central não tem por finalidade principal funcionar como repositório de registro de bens para auxiliar a pesquisa de patrimônio dos devedores.
Por pertinente, cito o elucidativo precedente do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
Todavia, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC se trata de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora. 3.
Desse modo, revela-se incabível a utilização da localização de bens, via CENSEC, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome da devedora, para projeção de futuros pedidos de bloqueio judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303432, 07175110320208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa de bens por meio da CENSEC.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão de Id. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:36:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME.
Por meio da petição de id. 199299007 requer o autor a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que esta apresente a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF e Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED dos Executados.
Decido.
Indefiro o pedido.
As ferramentas requeridas se prestam ao cruzamento de dados prestados pelos contribuintes para o cumprimento de atividades fiscalizatórias e arrecadatórias da Receita Federal, não servindo para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão de Id. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:30:14.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 17:52
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa ao sistema SREI pois este sistema não está disponível ao Juízo.
Ademais o sistema SREI e ERIDF possuem a mesma base de dados.
Conforme explicado na decisão de id. 61257903 a pesquisa via sistema ERIDF pode ser feita diretamente pela parte.
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão determinada na Decisão Interlocutória de Id. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:36:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:51
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037676-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES REVEL: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de DROGARIA FX LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 189158150, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Subsidiariamente, requer a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade regular.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com relação ao pedido de SISBAJUD na modalidade regular, esclareço que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do Executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos à suspensão determinada na Decisão Interlocutória de Id. n. 68150557.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:03:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 19:50
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 21:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 00:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2021 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MIRELA LOPES JUSTO MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2020 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2020 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 22:23
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 20:59
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:28
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:37
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
07/01/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 20:23
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2019 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2019 15:51
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 15:51
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:20
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/11/2019 04:29
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:57
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:07
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 19:49
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:49
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2019 04:35
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/08/2019 10:24
Audiência Conciliação realizada - 26/08/2019 09:00
-
27/08/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
26/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 21:54
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 21:54
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:31
Audiência conciliação designada - 26/08/2019 09:00
-
13/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 20:28
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:45
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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