TJDFT - 0719996-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GUIDO ANTONIO DA SILVA CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719996-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIDO ANTONIO DA SILVA CARNEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUIDO ANTONIO DA SILVA CARNEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não pediu a desistência do feito, impondo-se o seu prosseguimento.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Hotel Metrópole Maringá, sob o argumento de que ele seria o real causador do dano consistente na negativa de hospedagem ao autor.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, restando presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da solidariedade dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, igualmente não há que se falar em litisconsórcio necessário, uma vez que o autor pode escolher contra qual fornecedor demandar, cabendo a requerida, se entender conveniente, ajuizar posteriormente ação de regresso contra o Hotel.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, o autor comprovou que, em 09.08.2023, adquiriu contrato de intermediação de serviços com a requerida, tendo como objeto hospedagem no Hotel Metrópole Maringá, pelo valor de R$ 1.111,94 (mil cento e onze reais e noventa e quatro centavos) (id. 174537860 - Pág. 1 a 5).
O autor informou que, devido aos boatos envolvendo a requerida, entrou em contato com o Hotel, para fins de confirmação da reserva, momento em que o atendente do Hotel informou que a reserva não foi efetuada, em razão de ausência de pagamento pela requerida.
Diante das alegações do autor, caberia à requerida o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), no sentido de que a reserva no hotel estava vigente/garantida ou mesmo que o autor teria se hospedado no hotel, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, diante da ausência de contraprestação do serviço pela requerida, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor de R$ 1.111,94 (mil cento e onze reais e noventa e quatro centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de intermediação de hospedagem firmado entre as partes; e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.111,94 (mil cento e onze reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09.08.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19.10.2023, ID. 176633003).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GUIDO ANTONIO DA SILVA CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/12/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:09
Outras decisões
-
06/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755857-67.2023.8.07.0016
Angela Bandeira de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:23
Processo nº 0755857-67.2023.8.07.0016
Angela Bandeira de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:47
Processo nº 0755598-72.2023.8.07.0016
Claudia Maciel Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:59
Processo nº 0719950-94.2024.8.07.0016
Manoel Francisco Duque de Sousa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:35
Processo nº 0704075-84.2024.8.07.0016
Celso Alves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:50