TJDFT - 0704184-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704184-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer medicamento padronizado ELTROMBOPAG (Revolade®), nos termos da prescrição médica .
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado pela decisão de id.156929409, a qual deferiu o pleito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que não há comprovação da recusa injustificada por parte da Administração.
Consoante recibo de dispensação da SES/DF (ID 160237711), a parte autora retirou a medicação em 26/04/2023, apenas seis dias após o ajuizamento da presente ação.
Mesmo com a concessão da tutela de urgência, observo que o Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde do DF só foi intimado da decisão judicial em 03/05/2023 (ID 157321217), isto é, quando a parte autora já havia retirado pela segunda vez (em 02/05/2023), conforme recibo acostado (ID 160237711).
Ademais, destaco que foi oportunizado à requerente apresentar comprovante de seu interesse processual, contudo, limitou-se a fazer referência a documento já acostado aos autos anteriormente no ID 156243905 (ID 178765507).
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. 156929409 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704184-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
13/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704184-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do acórdão de id. 166103579, em que se confirmou a competência deste Juizado para processar o feito.
Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC, não sem antes incluí-lo no cadastro do feito como fiscal da lei.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
24/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:14
Outras decisões
-
21/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:53
Declarada incompetência
-
20/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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