TJDFT - 0734466-95.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:06
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDERI DAVID FILHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0734466-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDERI DAVID FILHO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDERI DAVID FILHO, parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 58284349).
Este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência do recorrente (ID 58981944).
Todavia, o recorrente manteve-se inerte (ID 59277246), razão pela qual foi indeferido o seu pedido, abrindo-se prazo para recolhimento das custas e do preparo (ID 60056122).
Novamente o recorrente não se manifestou nos autos (ID 60567753). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95, estabelece que a recorrente deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, inexistindo, portanto, lacuna legislativa a respeito na Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, incabível a intimação pessoal do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALDERI DAVID FILHO - CPF: *76.***.*56-87 (RECORRENTE)
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23/06/2024 09:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDERI DAVID FILHO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDERI DAVID FILHO - CPF: *76.***.*56-87 (RECORRENTE).
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21/05/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDERI DAVID FILHO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDERI DAVID FILHO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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