TJDFT - 0718930-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a parte o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de extinção transitou em julgado em 03/07/2024.
Fica a parte autora intimada para atualizar o débito no prazo de 5 dias.
Após, expedir certidão de crédito, conforme determinado na sentença.
AGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. 07:24:29.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/07/2024 07:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:53
Deferido o pedido de WILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*79-68 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 15:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:28
Deferido o pedido de WILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*79-68 (REQUERENTE).
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01/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WILSON FERREIRA DA SILVA em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu junto ao site da requerida pacotes de viagem, porém, diante do cenário da requerida, foram objetos de pedido de cancelamento, solicitando o ressarcimento no total de R$ 18.357,00 (dezoito mil trezentos e cinquenta e sete reais) pela compras não utilizadas e não reembolsadas.
Requer, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, apresenta contestação genérica, pugnando pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, sustenta que os pacotes promocionais e flexíveis têm tarifas especiais e com período de validade predeterminado, sendo que as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis e não garantidas.
Diz que não se manteve inerte diante do pedido de ressarcimento do autor, sendo realizadas as tratativas para a devolução e que não houve configuração de ofensa a seus atributos da personalidade, nem qualquer comprovação, pugna, então pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido formulado pela requerida de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de trâmite de ações coletivas que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação, esta não assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo o requerente como destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que o requerente adquiriu junto à empresa ré pacotes de viagem no valor total de R$ R$ 18.357,00 (dezoito mil trezentos e cinquenta e sete reais), sendo: - um pacote para Punta Cana, no valor de R$ 2.979,20 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos)- id. 172959490; - um pacote para Fortaleza+ Jericoacoara, no valor de R$ 8.660,40 (oito mil seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos)- id. 172959491; - um pacote para Fortaleza+ Jericoacoara, no valor de R$ 1.443,40 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos)- id. 172959492; - um pacote para Porto Seguro, no valor de R$ 3.516,00 (três mil quinhentos e dezesseis reais)- id. 172959493 e - um pacote para Porto Seguro, no valor de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais)- id. 172959494.
Observa-se que os pacotes adquiridos foram objetos de cancelamento junto ao site da ré, em razão da dificuldade na marcação das datas e, consequentemente, na efetiva utilização da compra pelo consumidor (ids. 172959490 a 172960746).
Diante do pedido da parte requerente, a requerida acatou o pedido de cancelamento e informou a realização da restituição do valor pago o qual seria depositado em sua conta bancária, porém não comprovou a restituição ao autor até o momento dos valores, de forma que não se desincumbiu de seu ônus comprobatório na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a restituição do valor total de R$ 18.357,00 (dezoito mil trezentos e cinquenta e sete reais) pago pelo autor pelos pacotes, os quais não foram utilizados.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assiste razão o requerente.
Apesar da frustação da viagem planejada e do não reembolso imediato, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes acerca dos abalos extrapatrimoniais na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, não cabe indenização por danos morais.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ R$ 18.357,00 (dezoito mil trezentos e cinquenta e sete reais), a título de restituição, com correção monetária desde a data do pedido de cancelamento de cada pacote e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/10/2023)- id. 174832775.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:47
Outras decisões
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23/09/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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