TJDFT - 0703042-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
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27/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:01
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR MARQUES FERNANDES COSTA - CPF: *24.***.*59-21 (REU).
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04/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703042-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: IGOR MARQUES FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 225232622, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comprovante de remoção da restrição no RENAJUD no ID. 218164137.
Gama/DF, 7 de março de 2025 14:46:26.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703042-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
E.
C.
A.
REU: I.
M.
F.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito,nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: I.
M.
F.
C.
Endereço: Quadra 17, S/N, LT 04, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-170 Bem objeto da ação: - MARCA: HYUNDAI, MODELO: CRETA 20A PRESTI, COR: VERMELHA, ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2017 / 2018 CHASSI: 9BHGC813BJP035558, PLACA: PBC5743, RENAVAM: *11.***.*32-07.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, - Ronaldo Martins Lima, portador do CPF nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, - Valter Rodrigues Martins, portador do CPF nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98532-5504, - Wilson Gonçalves Moraes, portador do CPF nº *49.***.*60-23, telefone (61) 99528-3518.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 11 de março de 2024, 14:03:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189338304 Petição Inicial Petição Inicial 24030816355100500000173231598 189338308 387273 - 2.
Procuração CM2383591 Procuração/Substabelecimento 24030816355146900000173231602 189338309 387273 - 3.
Regulamento - Auto2383592 Outros Documentos 24030816355210500000173231603 189338310 387273 - 3.1.
Contrato Social-1-212383593 Outros Documentos 24030816355251900000173231604 189338311 387273 - 3.2.
Contrato Social-22-422383594 Outros Documentos 24030816355334300000173231605 189338312 387273 - 3.3.
Assembleia - Auto2383595 Outros Documentos 24030816355375200000173231606 189338313 387273 - 4.
Contrato2383597 Outros Documentos 24030816355432600000173231607 189338314 387273 - 5.
Gravame2383598 Outros Documentos 24030816355467500000173231608 189338315 387273 - 6.
Notificação Positiva2383599 Outros Documentos 24030816355500100000173231609 189338316 387273 - 7.
Planilha2383600 Outros Documentos 24030816355544700000173231610 189338317 387273 - 8.
Custas DF (Inicial)2383601 Outros Documentos 24030816355587500000173231611 189338318 387273 - 8.1. 215312-CUSTAS DF-3872732383602 Outros Documentos 24030816355638700000173231612 -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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