TJDFT - 0710653-07.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANA SILVA E SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO SANTOS SIMPLICIO - CPF: *40.***.*29-34 (REQUERIDO).
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18/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSANA SILVA E SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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31/03/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710653-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA SILVA E SOUSA REQUERIDO: FLAVIO SANTOS SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 185671047, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de março de 2024 14:36:02.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS SIMPLICIO em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:42
Publicado Edital em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 18:03
Expedição de Edital.
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07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:10
Deferido o pedido de ROSANA SILVA E SOUSA - CPF: *56.***.*42-91 (REQUERENTE).
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02/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 16:43
Desentranhado o documento
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20/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ROSANA SILVA E SOUSA em 05/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 21:25
Juntada de consulta renajud
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08/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2021 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 14:48
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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