TJDFT - 0742174-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTE PROPORCIONAL E ADEQUADA.
DELICADO QUADRO DE SAÚDE DA EMBARGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
No caso, o acórdão embargado analisou expressamente todas as questões necessárias para o julgamento, inclusive com relação às astreintes, considerando que, em caso de descumprimento, o valor estabelecido em 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é razoável e proporcional, levando em consideração o delicado quadro de saúde apresentado pela agravada. 4.
Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve ser acolhido os embargos opostos. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
25/04/2024 09:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742174-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGADO: NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em desfavor do Acórdão n.º 1823676, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela embargante, mantendo a decisão que determinou a ré a autorizar e custear a internação da parte autora, bem como a realização da cirurgia e dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 6 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/03/2024 12:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
COOPERATIVAS.
SISTEMA ÚNICO.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo interno: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. 2.
Agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do grupo UNIMED DO BRASIL, mesmo que as personalidades jurídicas e as bases territoriais sejam diferentes, em atenção à teoria da aparência que tutela os consumidores, bem como por fazerem parte do Sistema Único da UNIMED. 3.
A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e a Unimed Norte e Nordeste integram o grupo econômico Unimed, utilizando-se do mesmo nome (Unimed) e até do mesmo logotipo, de modo que as cooperativas se apresentam ao consumidor como se fossem uma única pessoa jurídica, atuando com unidade organizacional e em parceria. 4.
Não há se falar em redução do valor, muito menos em afastamento da multa diária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que o valor estipulado se mostra extremamente razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
07/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:58
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 23:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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