TJDFT - 0725803-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725803-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em desfavor de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que celebrou com a requerida, no dia 7 de dezembro de 2023, contrato de fornecimento e instalação de box de vidro, em razão do qual desembolsou a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Narra que a requerida não realizou a entrega e a instalação do box, razão por que postula seja a requerida condenada a lhe restituir o valor que pagou a título de entrada.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no termo de contrato firmado pelas partes, nos comprovantes de pagamento e demais documentos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pela requerente, assim como a inexecução total do serviço pela requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no negócio são medidas de rigor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725803-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a requerente para comprovar o pagamento que afirma ter realizado em favor da requerida, visto que o documento de id. 182810073 não informa o valor da transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 7 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:23
Outras decisões
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06/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 21:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:01
Outras decisões
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12/01/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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