TJDFT - 0702592-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702592-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 232366757, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 8 de agosto de 2025 15:46:12.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 (quinze) dias.
Pena de arquivamento. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 02:37
Publicado Edital em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/06/2024 14:43
Expedição de Edital.
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03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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31/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 5 de março de 2024 21:06:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:09
Outras decisões
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10/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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