TJDFT - 0704481-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704481-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEVEN DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RANOLFO CARDOSO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que foi efetivado o bloqueio integral do valor devido.
Intimado, o executado não se manifestou em impugnação.
O valor bloqueado já foi convertido em penhora e transferido para a conta bancária da parte credora (v ID 208948378).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Determino a retirada das restrições do ID 211735945.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 17:00:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704481-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEVEN DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RANOLFO CARDOSO SOARES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada no Sisbajud.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida em benefício do credor.
Por fim, intime-se a parte exequente para retirar o documento e informar se o montante disponibilizado satisfaz o crédito, advertida de que o silêncio importará em anuência e acarretará a extinção do feito pelo adimplemento.
Recanto das Emas, 26 de julho de 2024, 09:54:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:02
Outras decisões
-
18/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Outras decisões
-
13/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2024 06:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704481-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEVEN DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RANOLFO CARDOSO SOARES S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado - ID 180190287 e exequente - ID 188653004).
Desta forma, o executado se compromete a pagar o débito exequendo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em 04 (quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo a primeira em 20/12/2023.
Intimado, o exequente indicou a seguinte conta bancária para fins de depósito: Banco do Brasil, Agência 2895-9, conta n. 60195-0 (v ID 186187467).
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento foi superado antes da apreciação judicial, postergo o vencimento da primeira parcela para 20/03/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o executado, via publicação, acerca dos dados da conta bancária do exequente.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 15:26:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:52
Homologada a Transação
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de KEVEN DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Outras decisões
-
09/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/12/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:35
Outras decisões
-
07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/11/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/10/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 19:37
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de KEVEN DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de KEVEN DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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