TJDFT - 0774498-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:00
Baixa Definitiva
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08/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 18:59
Desentranhado o documento
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08/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS.
CARREIRA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
MOTORISTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “(i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos enquanto permanecer ele na função/local em que se encontra e que conceda os 30 dias de saldo dos anos 2021 a 2023; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.909,34 (um mil e novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo (vide planilha ao ID 189099466).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem acréscimo de juros de mora, visto que a citação ocorreu em 2023.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” 3.
Alega que o Juízo "a quo" aplicou a legislação que não tem incidência ao caso, pois, o recorrido não pertence a carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal, o cargo do recorrido, motorista, por isso, as leis da Carreira Assistência à Saúde Distrital, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a jurisprudência do e.TJDFT é uníssona no sentido de reconhecer o direito do recorrido.
Afirma que a Lei Distrital 3.320/2004, Art. 12, § 1º é muito claro: "§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozarão vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A Lei Distrital nº 3.320/2004 dispõe em seu art. 12, § 1º que: O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Nesse sentido, foi expedida a Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, ID 58663267, pág. 32/36, a qual estabeleceu em seu item 12.2 que: "Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo." 5.
Todavia, observa-se que o critério estabelecido em lei para fruição de férias semestrais não está atrelado ao cargo, mas à unidade (local) de trabalho que possui maior potencial de risco à saúde e integridade física e psíquica do servidor.
Assim, verifica-se que a referida nota técnica contraria a Lei Distrital nº 3.320/2004 ao excluir genericamente os servidores com cargo de motorista, da fruição de férias semestrais, sem levar em consideração o local do exercício da atividade desse profissional. 6.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento dos seguintes julgados: (Acórdão n. 1387653, 0729993-95.2021.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/11/2021, Publicado no DJE: 30/11/2021); (Acórdão n. 1375551, 0724477-94.2021.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/09/2021, Publicado no DJE: 18/10/2021); (Acórdão n. 1324712, 0706773-96.2020.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/03/2021, Publicado no DJE: 08/04/2021). 7.
Ressalta-se que, no caso dos autos, o recorrido comprovou que é lotado no Núcleo de Transporte, com exercício no Hospital Regional de Samambaia, atuando como motorista de ambulância, no transporte para outros hospitais, centros de saúde e pontos de saúde e em pronto socorro, ID 59208926, denotando que a situação funcional do recorrido se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, uma vez que mantém contato direto com paciente e agentes biológicos, se enquadrando nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004, razão pela qual faz jus ao direito de gozo de vinte dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsão da Lei Distrital nº 3.320/2004. 8.
O exercício da atividade em Unidade Hospitalar e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT indica que o recorrido desenvolve suas atividades exposto a agentes biológicos de forma contínua e permanente, ID 59208926, pág. 1/3.
O servidor se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais previstas no art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004 cc. art. 8º da Instrução Normativa 1/2014 e art. 10 da Instrução Normativa 03/2022, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O fato de estar lotado no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, não impede o recebimento da vantagem. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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