TJDFT - 0708416-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:20
Conhecido o recurso de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM - CPF: *95.***.*28-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
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22/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 09:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0708416-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM AGRAVADO: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto por ANDERSON DE ARAUJO AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 183662793), que, nos autos da ação ordinária n. 0716172-83.2023.8.07.0006 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que “o direito à justiça gratuita deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas também o comprometimento de tais rendimentos com as suas despesas para a sua manutenção pessoal e da sua família, que, no caso autos, fazem com o agravante, após deduzidas as despesas mensais, receba quantia deveras inferior a 5 (cinco) salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023) previstos na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal”.
Pontua que “prova dos autos contidas nos IDs 179550409, 179550410, 179550411, 179550413, 179550414, 179550415, 179550416, 179550417 e 179550418 do processo principal demonstram que, após a dedução das despesas, a quantia mensal sobejante não confere à parte agravante condições econômicas suficientes suportar todas as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não restam dúvidas de que a r. decisão interlocutória agravada deve ser reformada para deferir à parte autora, ora agravante, o benefício da gratuidade de justiça”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, suficientes a fundamentar a concessão de efeito suspensivo diante da ordem de recolhimento das respectivas custas processuais, pelo que haveria risco de extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/03/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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