TJDFT - 0708548-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708548-61.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A RECORRIDO: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS GUIMARAES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELA SEGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A aplicação do CDC à hipótese em exame fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CR/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8078/1990. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe, durante o prazo de carência, a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Evidenciado o caráter emergencial da internação psiquiátrica do Autor, que apresentava risco de morte ou de lesões irreparáveis a si e a terceiros, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência ou de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes. 6.
A recusa indevida de procedimento de urgência caracteriza ato ilícito e torna cabível a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais experimentados pelo Autor para custeio da internação médica prescrita. 7.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes do c.
STJ. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Necessidade, no caso dos autos, de adequação do valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 9.
Tratando-se de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamento médico, inexiste benefício patrimonial imediato, razão pela qual é cabível a utilização da condenação indenizatória, quando houver, como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes desta Turma. 10.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelo da Ré conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando ser legítima a negativa de custeio da internação psiquiátrica da parte recorrida, ao argumento de que ainda estaria cumprindo o prazo de carência estabelecido na cláusula 6.1. do contrato e estaria em cobertura parcial temporária para procedimentos e internações, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à mencionada ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Demais disso, a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral e material a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 72427328 - Pág. 2.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELA SEGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A aplicação do CDC à hipótese em exame fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CR/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8078/1990. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe, durante o prazo de carência, a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Evidenciado o caráter emergencial da internação psiquiátrica do Autor, que apresentava risco de morte ou de lesões irreparáveis a si e a terceiros, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência ou de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes. 6.
A recusa indevida de procedimento de urgência caracteriza ato ilícito e torna cabível a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais experimentados pelo Autor para custeio da internação médica prescrita. 7.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes do c.
STJ. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Necessidade, no caso dos autos, de adequação do valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 9.
Tratando-se de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamento médico, inexiste benefício patrimonial imediato, razão pela qual é cabível a utilização da condenação indenizatória, quando houver, como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes desta Turma. 10.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelo da Ré conhecido e parcialmente provido. -
18/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 206687012.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
Não há obscuridade na senteça tal qual lançada.
Esclareço, todavia, que a base de cálculo dos honorários é a totalidade em que condenado o sucumbente, ou seja, R$ 16.000,00 referente ao dano material e R$ 5.000,00 referente ao dano moral (valor da condenação).
Nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:58:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:19:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708548-61.2024.8.07.0001 REQUERENTE: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
Trata-se de pedido de internação psiquiátrica a que o plano requerido se nega a cobrir sob o argumento de que o prazo de carência para tanto ainda não se esgotou.
O autor comprovou o seu vínculo contratual ativo com o requerido, ID 189123027.
Comprovou também, e principalmente, o estado médico psiquiátrico, ID 189123031, chamando atenção no laudo o trecho em que o médico chama atenção para a gravidade do quadro hoje apresentado pelo autor: "Paciente apresenta quadro grave, com riscos de exposição moral e à sua integridade física, de forma urgente, (sic) necessita de tratamento em ambiente protegido e integral, com necessidade de cuidados intensivos, (sic) pela gravidade do quadro e pela exposição a riscos o tratamento deve ser em regime de internação." (destaque não original) A negativa do plano de saúde está no ID 189123037.
Lê-se, na tela, que o serviço solicitado foi negado por carência.
Não há nenhuma dúvida, no entanto, de que a situação do autor se trata de uma emergência/urgência médica.
Não só o laudo médico fez constar o caráter urgente da medida de internação para o autor, vide acima, como, por estar em surto, tem-se que o autor se envolveu, em data recentíssima, em incidente grave de direção perigosa (boletim de ocorrência, ID 189123032).
Como se sabe, emergências/urgências não se submetem a prazo de carência.
O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 estabelece: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" A súmula 597 do STJ caminhou no mesmo sentido da lei: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Assim sendo, a negativa da SAMEDIL no caso presente é abusiva, do que decorre a probabilidade do direito vindicado.
Determino, pois, à SAMEDIL autorizar, no prazo de 24 horas, e PRETERITAMENTE, a internação psiquiátrica do autor, na clínica onde está ou em outra conveniada à sua rede.
Fixo multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 30.000,00).
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Após, cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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