TJDFT - 0710872-19.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIC ALVES NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Súmula 281STF.
Razões dissociadas da decisão impugnada.
Ausência de dialeticidade.
Inobservância do art. 1.021, §1º, do CPC.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na vedação contida na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 3.
Nas razões do agravo, o agravante repisa os argumentos apresentados no seu recurso extraordinário.
Sustenta a existência de repercussão geral e aponta a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, haja vista ser uma garantia constitucional ao hipossuficiente.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente impugnará especificamente, na petição de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, o princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente deverá impugnar minuciosamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando, de forma clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma da decisão judicial. 6.Na hipótese, o recurso extraordinário não foi recebido em razão do não esgotamento de todas as vias ordinárias cabíveis.
O apelo extremo foi apresentado contra decisão monocrática da relatora do processo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o verbete sumular nº 281 do STF estabelece que não é admissível recurso extraordinário em desfavor de decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal, haja vista o não esgotamento das instâncias ordinárias. 7.
Na petição de agravo interno, o recorrente não observa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade acima mencionados, uma vez que se limita a apontar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça e não aborda as possíveis falhas da decisão ora impugnada. 8.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Pretório Excelso: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34.044 AgR/DF, Segunda Turma, Relator Min.
Nunes Marques, DJe 28.03.2022). 9.
Ausente, assim, a necessária impugnação da decisão, condição ao conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não conhecido. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 281, AgR/DF 34.044, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022. -
01/04/2025 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ERIC ALVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*80-34 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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01/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
01/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
01/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:24
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ERIC ALVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*80-34 (AGRAVANTE)
-
01/04/2025 12:24
Não conhecido o recurso de de
-
31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 23:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:31
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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07/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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06/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:39
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/02/2025 23:55
Juntada de Petição de agravo
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:34
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ERIC ALVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*80-34 (RECORRENTE)
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06/12/2024 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/11/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Notificação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:51
Gratuidade da Justiça não concedida a ERIC ALVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*80-34 (RECORRENTE).
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07/10/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0710872-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERIC ALVES NASCIMENTO RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
A sentença foi disponibilizada no DJe em 25/7/2024 e registrada a ciência em 30/7/2024.
O prazo de 10 (dez) dias do recurso teve início em 31/7/2024 e terminou em 13/8/2024.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto em 14/8/2024 (ID 63813303).
Ademais, o recurso inominado também é deserto, ante a não comprovação do recolhimento das custas e do preparo.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Já o § 1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Nesse sentido: (Acórdão 1342803, 07124535620208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.); (STJ - AgRg no AREsp: 619794 SC 2014/0316630-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015).
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ERIC ALVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*80-34 (RECORRENTE)
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09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/09/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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