TJDFT - 0700348-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 05:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Torno sem efeito a certidão de ID 213060371, para conceder o prazo recursal da sentença ID 212533304 às partes.
Decido sobre os embargos declaratórios ID 212533304, os quais impugnam a sentença ID 212533304.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Arquivem-se os autos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID nº 211481795 em favor da parte credora.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:02:59.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, manejados pelo requerido em face da sentença proferida ao ID 204289181, com o objetivo de sanar omissão referente aos honorários advocatícios.
Intimado, o exequente nada reclamou. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a acrescentar os honorários sucumbenciais à sentença ID 204289181, nos seguintes termos: Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença ID 204289181.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:28:52.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Transcrevo aqui, como relatório e fundamentação, o que já lançado na decisão ID 196145967: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, exarada no bojo da ação civil pública n. 2015.01.10136736-2, ajuizada pelo MPDFT e tramitada perante a 22ª Vara Cível.
A referida sentença condenou a construtora MRV a indenizar consumidores e consumidoras que compraram imóveis do edifício Altos de Taguatinga II, tendo em vista a ausência de áreas comuns propagandeadas e atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
Não havia tido na sentença condenação por danos morais, mas tal foi alcançada em sede de apelação, tendo o TJDFT arbitrado danos morais de R$ 20.000,00 para cada um dos consumidores lesados.
O presente cumprimento limita-se aos danos morais, parte líquida da sentença, requerendo seu pagamento no importe de R$ 56.971,97.
Em impugnação, a MRV argumenta: 1) a litispendência da presente ação com a ação n. 0735169-32, em trâmite perante a 8ª Vara Cível; 2) a prescrição quinquenal, tendo em vista que o presente cumprimento foi ajuizado em 05/01/2024 e o trânsito em julgado da sentença da ACP em 23/08/2018; 3) o litisconsórcio necessário da exequente com a pessoa de Nilson Gomes do Rosário, casado com a exequente em comunhão universal de bens, e com quem firmou junto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel; 4) a incidência do instituto opt in, pois a exequente não pediu a suspensão de sua ação individual mesmo ciente da existência da ação coletiva, o que afastaria a possibilidade de se beneficiar da tutela coletiva.
Pede ainda a concessão de efeito suspensivo à impugnação pois teria contratado seguro de garantia de execução, o que equivale ao depósito em dinheiro da quantia em execução.
Pede a litigância de má-fé, dizendo que o advogado da exequente vem ajuizando cascatas de demandas, várias exatamente iguais, tumultuando e assoberbando desnecessariamente o Judiciário.
A parte requerida se manifestou sobre a impugnação, dizendo: 1) sobre a litispendência, que este processo se refere à parte líquida da condenação, enquanto o processo da 8ª Vara Cível se refere à parte ilíquida; 2) sobre a prescrição, que há de se considerar a suspensão de prazo operada pela Lei n. 14.010/2020; 3) sobre o litisconsórcio necessário com o outro contratante, conquanto desejável, não é obrigatório; 4) sobre o que chamou de "coisa julgada", que os objetos são diferentes.
Em verificação à ação n. 0735169-32, observo que, de fato, trata-se de um cumprimento de sentença idêntico ao presente, ajuizado em 22/08/2023, quando o presente o foi em 05/01/2024.
Falseia os fatos o advogado da exequente quando diz, em sua manifestação (ID 192702053) que: 'Ressalte-se que em relação a litispendência alegada pela requerida, este processo trata-se de cumprimento de sentença da parte líquida, ou seja, acerca dos danos morais já predeterminados no julgamento da ação civil pública.
O outro processo trata-se de indenização referente à desvalorização do imóvel, ou seja, obviamente, não ocorreu a litispendência.' (páginas 5 e 6) O cumprimento de sentença da 8ª Vara Cível é referente apenas aos danos morais, sendo pouco crível que o advogado tenha se confundido.
De acordo com o artigo 80, II, CPC, litiga de má-fé aquela que altera a verdade dos fatos." Dada oportunidade, mais de uma vez, para o advogado explicar a aparente alteração da verdade dos fatos, o mesmo se defendeu na peça ID 198229660, o que, no entanto, não foi aceito, fundamentadamente, pela decisão ID 200101690, a qual intimou o advogado a provar o que dizia, tendo o mesmo se quedado inerte.
Assim o sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença devido ao reconhecimento de litispendência e condeno a parte autora por multa que, nos termos do art. 80 do CPC, fixo em 1% sobre o valor da causa em decorrência de litigância de má-fé.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Outras decisões
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ILZA LUNA GOMES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:06:37.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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